segunda-feira, 8 de março de 2010

Ato Administrativo

Aula sobre Ato Administrativo com o Prof. Barney Bichara, Procurador do Estado de Minas Gerais, e veiculada pela Tv Justiça do Supremo Tribunal Federal.



Abaixo um breve resumo sobre o tema:


ATO ADMINISTRATIVO



Dimensões:



Perfeição: ser criado com todas as formalidades necessárias;



Validade: em conformidade com a lei;



Eficácia: produzir efeitos.



Atributos do Ato Administrativo:


- presunção de veracidade e legitimidade: é verdadeiro e legítimo o seu conteúdo até prova em contrário;

- autoexecutoriedade: o ato irradia efeitos imediatamente, sem necessidade da coação judicial;

- imperatividade: o ato impõe sua vontade, independentemente da vontade do particular;

- tipicidade: para cada finalidade buscada pela Administração há um ato administrativo típico, específico.


Requisitos ou elementos do Ato Administrativo:


- sujeito: é o agente competente para praticar o ato; deve ser capaz e competente (competência definida em lei, constituição ou ato normativo interno; competência por delegação ou avocação);

- forma: é como o ato se exterioriza; forma escrita em regra; formalidades necessárias ao ato; dentre elas, a motivação (justificativa da existência do ato);

- objeto ou conteúdo: efeito jurídico imediato do ato; prescrição do ato;

- motivo: a causa material e/ou jurídica do ato; fundamentos de fato e de direito que ensejam o ato;

- finalidade: efeito jurídico mediato do ato; o que se busca com a edição do ato.

Exemplo: remoçao de servidor de um local para outro.

sujeito: agente público competente para emitir normas de lotação dos servidores;
forma: despacho ou publicação no diário oficial, explicitando a motivação do ato;
objeto: deslocamento do servidor do local "A" para "B";
motivo: vacância de cargo em "B"; a norma tal autoriza o deslocamento dos servidores no interesse público;
finalidade: lotar servidores em "B" para o bom desempenho do serviço.


Formas de extinção do Ato Administrativo:


- pelo cumprimento de seus efeitos (extinção normal do Ato);

- perda do sujeito (sujeito da relação jurídica criada pelo Ato);

- perda do objeto (da relação jurídica criada pelo Ato);

- retirada do Ato (necessita de outro Ato para ocorrer).


Retirada do Ato Administrativo


- invalidação ou anulação: o Ato contém vício de legalidade que enseja a sua anulação/invalidação;

- revogação: a Administração pode revogar o Ato por conveniência ou oportunidade;

- cassação: o Ato pode ser retirado se o destinatário descumprir os requisitos legais para a manutenção do Ato;

- caducidade: norma superveniente torna incompatível o Ato anteriormente editado;

- contraposição: edição de Ato cujos efeitos se contrapõem ao Ato anteriormente editado.

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