quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Reforma Tributária e Guerra Fiscal

O grande entrave para uma reforma tributária no Brasil é a tributação sobre consumo.
Do jeito que foi feita a repartição de competências na Constituição, dividiu-se o imposto sobre consumo entre três esferas de governo (IPI, COFINS, PIS/PASEP para a União, ICMS para os Estados e ISS para os Municípios).
Diante desse quadro, imagine a quantidade de alíquotas, benefícios e normas editadas pelos entes federativos.
Esta situação impõe um alto custo de manutenção das administrações tributárias e um alto custo para as empresas.
A desejável neutralidade do tributo não pode ser alcançada em um cenário assim. Tal situação distorce a alocação ótima de recursos da economia, que se traduz no custo Brasil.
Para a reforma tributária avançar, é necessário resolver a questão da tributação do consumo e enfrentar as questões políticas e jurídicas que o tema carrega. Há que se pensar em novo formato para a Federação, pelo menos no que diz respeito à sua sustentabilidade financeira.
O Prof. Richard Bird, da Universidade de Toronto, consultor do Banco Mundial e ex-chefe do Departamento Fiscal do FMI, defende o equilíbrio orçamentário com predominância das receitas próprias dos estados em vez de mecanismos de transferências intergovernamentais. O que vemos no Brasil hoje é que poucas unidades da federação conseguem sobreviver com receitas próprias. São totalmente dependentes dos repasses intergovernamentais, cujos FPE e FPM são os exemplos mais bem acabados.
Para o Prof. Bird, a melhor fonte de receita para os estados seria um imposto sobre valor adicionado, administrado num sistema dual: uma alíquota federal e outra estadual, baseado em tributação sobre o destino.
Para Bird, é fundamental que exista coordenação ente as administrações fazendárias federal e estaduais para o sucesso do sistema.
Já o Prof. Ricardo Varsano, em seu artigo "A guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde", defende as seguintes ideias:

ü  Impostos influem no comportamento dos agentes econômicos por afetarem a alocação de recursos.
ü  “Conceitualmente, a tributação justifica-se na medida em que o benefício gerado pelo uso público de recursos da sociedade, possibilitado pela arrecadação, seja maior que seu custo de oportunidade, medido pelo benefício social do melhor uso privado dos recursos, acrescido do custo criado pela tributação.”
ü  O incentivo fiscal, portanto, seria a eliminação marginal do tributo em função do surgimento de uma oportunidade de uso privado dos recursos, cujos benefícios superem o uso público a que se destinavam.
ü  São três as condições para concessão de incentivos fiscais:
o   Sem o incentivo não seria aproveitada a oportunidade de uso privado dos recursos;
o   O uso privado dos recursos represente um novo investimento no Estado;
o   Os benefícios gerados pelo uso privado dos recursos sejam apropriados pelos residentes no Estado em proporção superior aos benefícios que o anterior uso público dos recursos geraria.
ü  Do ponto de vista nacional, são raros os empreendimentos que atendem às três condições, isto é, que sejam merecedores de incentivos fiscais.
ü  Por exemplo, não faz sentido dar incentivo, via ICMS, para empreendimentos que visem exportar seus produtos, posto que o imposto não incide sobre a exportação.
ü  Do ponto de vista nacional, estimular a relocalização de empreendimentos também é desperdício de recursos, posto que a ineficiência alocativa provocada por uma localização que não é a melhor acabará por consumir os recursos públicos renunciados.
üConceder redução de ICMS para empreendimentos multinacionais é entregar a não-residentes recursos antes utilizados no bem-estar da população local. Somente na hipótese de a empresa não se instalar no país haveria a justificativa da concessão do incentivo.
ü  “Primeiro, os vencedores das guerras fiscais são, em geral, os estados de maior capacidade financeira, que vêm a ser os mais desenvolvidos, com maiores mercados e melhor infra-estrutura. Segundo, ao renunciar à arrecadação, o estado está abrindo mão ou da provisão de serviços (educação, saúde, a própria infraestrutura etc.) que são insumos do processo produtivo, ou do equilíbrio fiscal, gerando instabilidade macroeconômica”.
ü  O governador defende os interesses do estado, mesmo que entre em conflito com os interesses do país, sob o argumento da autonomia dos entes federados.
ü  A instalação de uma empresa no estado, mesmo que exportadora, por exemplo, cria empregos e, portanto, gera renda adicional para a unidade. Deste ponto de vista, é bom negócio para o estado.
ü  Na sistemática atual de tributação das operações interestaduais, é vantajoso para um estado conceder incentivo para uma empresa produtora de produtos exportáveis, desde que a empresa exportadora situe-se em outro estado. A exportação não gera receita para o estado da empresa exportadora e ainda tem que arcar com o ônus do crédito.
ü  Também nos empreendimentos voltados para o mercado interno, a tributação interestadual estimula a concessão de benefícios, a par da ineficiência econômica que pode gerar.  A empresa situada em um estado que lhe conceda benefício fiscal terá vantagem competitiva ante os concorrentes que se instalem no estado que concentre os consumidores dos produtos. O resultado disso, é a pressão que os governos estaduais são submetidos para que concedam igual tratamento às empresas que estão sendo prejudicadas. Resultado: a sangria dos recursos públicos do estado aumenta.
ü  Os anos de vigência e inobservância da LC nº 24/75 mostram que os estímulos econômicos prevalecem sobre as disposições legais que coíbem a guerra fiscal.
ü  É preciso minimizar o estímulo à participação na guerra fiscal. A tributação do ICMS no comércio interestadual é exemplo de ação no sentido errado.
ü  Na ótica de cada estado, o ICMS é um imposto híbrido: parte sobre o consumo e parte sobre a produção. O imposto sobre a produção é arma muito mais poderosa na guerra fiscal que o imposto sobre o consumo.
ü  Para se transformar o ICMS em imposto sobre o consumo sob a ótica estadual, e assim minimizar os efeitos de uma guerra fiscal, basta adotar o princípio da tributação no destino.
ü  Com o princípio do destino, todos os produtos destinados a consumo em um estado, sejam eles produzidos no próprio estado, em outro estado ou mesmo vindo do exterior, gerariam arrecadação exclusivamente para aquele estado. Por outro lado, bens produzidos no estado, mas destinados a outros estados e ao exterior, não seriam por ele tributados.
ü  Assim, a concessão de benefícios fiscais para atrair empreendimentos somente seria atraente quando a empresa beneficiada dirigisse suas vendas para o mercado interno do estado concedente.
ü  Sugere-se uma implantação gradual da tributação no destino, reduzindo-se paulatinamente a alíquota interestadual até zero para que os estados exportadores líquidos (como São Paulo, por exemplo) não sofram um impacto muito grande em sua arrecadação total.
ü  Outra consequência da tributação no destino será a reestruturação da administração fazendária, sobretudo nos estados menos desenvolvidos, uma vez que a tributação estará diluída no expressivo número de consumidores.
ü  Uma dificuldade da tributação no destino é o estímulo à sonegação fiscal. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual estimula o mau contribuinte a simular operações interestaduais, embora entregue o produto no próprio estado, criando uma cadeia de evasão fiscal. Uma possível solução seria substituir o IPI e o ICMS por um único imposto, com características do ICMS, partilhado entre União e Estados.

Um ponto crucial nessa discussão é que a concessão de benefícios fiscais de um estado não pode se dar em prejuízo do outro.
Que Mato Grosso, Espírito Santo, Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo ou qualquer outro estado tenha sua política de incentivos para atrair investimentos é uma coisa. Fazê-lo e mandar a conta para o estado vizinho é buscar uma guerra mesmo.
São Paulo não deve e não pode pagar a conta dos benefícios concedidos pelos estados vizinhos. Quando digo São Paulo, leia-se todos nós cidadãos paulistas. O custo do benefício concedido lá fora está repercutindo na arrecadação paulista.
O destaque na nota fiscal deveria corresponder exatamente ao que foi cobrado do contribuinte na origem. Não é possível que se destaque 12% de ICMS num documento fiscal (que vai virar crédito para o comprador), quando na realidade o vendedor só pagou 2%, por exemplo. Se o vendedor é de outro estado e o comprador de São Paulo, o estado de São Paulo suportará 10% de crédito que não foi cobrado. 10% a menos de recursos para São Paulo! Não está certo isso!
É preciso que os benefícios e incentivos fiscais não extrapolem as fronteiras de cada estado. Se extrapolar, o mínimo que se espera é que seja ouvido o outro estado envolvido.
Lei existe, órgão para deliberar existe, o que não existe é pudor para evitar a concessão de benefícios à margem da ordem legal.
Eu penso que o ordenamento jurídico não tem função de trazer de volta o respeito às instituições. Ou o país é maduro suficiente pra respeitar a ordem constituída, ou não é e vira um caos. Caos, neste caso, tributário.
O ICMS é um imposto muito complexo. Isso já deriva da Lei Kandir. Ela precisa ser reformada, no meu ponto de vista, para simplificar o tributo.
O fato, o problema que temos vivenciado ao longo de todo o tempo que o ICMS foi instituído desde a CF de 88, é que as 27 legislações do imposto não foram capazes de impedir a guerra fiscal. Ao contrário, exacerbou-a.
Não tenho convicção de que um IVA nacional resolveria o problema, mas, diante do caos atual, é uma alternativa. Quais outras poderiam ser listadas? Qualquer uma terá prós e contras. É claro que não podemos fazer do país e dos estados um laboratório. Mas, continuar insistindo no atual modelo não me parece a alternativa mais inteligente.
Agora, um aspecto é fundamental para qualquer solução que for dada ao tema: o respeito às instituições e ao Estado Democrático de Direito.
Se continuarmos com o discurso de que tal lei "pegou", tal lei "não pegou", viveremos eternamente na insegurança jurídica, a mercê das ilegalidades e arbitrariedades que assistimos todos os dias.
Essa discussão da guerra fiscal passa pela ideia de federação que queremos. Entes independentes administrativa, financeira e politicamente? Ou uma federação em que os entes dependam financeiramente de outro? Qual federação vige no Brasil hoje? Os municípios são independentes? Municípios devem ser entes da federação?
Veja que tais questões são de cunho constitucional.  Dependendo da resposta, implica em nova constituição, com as consequências que isso provoca.
Então, acredito, a alteração do ICMS tem que ser tal a ponto de equilibrar essa mexida na ideia de federação, com a minimização da guerra fiscal, se não quisermos uma ruptura constitucional.
Tudo dependerá, portanto, do tamanho da alteração que os estados estão dispostos a fazer para findar a guerra fiscal.
Só unificar alíquota interestadual, por exemplo, será muito pouco para alterar o atual quadro de guerra fiscal.
Eu acho que a federação brasileira está numa encruzilhada com esse cipoal de competências tributárias. E o resultado disso é o manicômio tributário em que vivemos.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Divulgar salário cria falsa sensação de controle

Reproduzo aqui artigo de Bruno Hazan Carneiro, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, publicado na Revista Consultor Jurídico de 29/06/2012, em que alinhava muito precisamente a falsa sensação de controle com a divulgação dos salários dos servidores públicos, fruto da lei de acesso à informação.

Uso midiático da lei

Divulgar salário cria falsa sensação de controle

Não são poucas as manchetes divulgando a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, também chamada de Lei de Acesso à Informação, notando-se grande ênfase da mídia no ponto referente à divulgação de listagem nominal de servidores públicos e seus respectivos vencimentos.
Antes mesmo de buscar soluções para as dúvidas trazidas pela lei — se possui natureza federal ou nacional; se deverá ser editada lei local para regular a matéria ou bastará edição de decretos regulamentares (artigo 45); se houve extrapolação do Poder Regulamentar do chefe do Executivo Federal, especificamente no que concerne ao artigo 7º, parágrafo 3º, VI, do Decreto Federal 7.724/12, dispositivo que prevê a divulgação da listagem nominal, entendemos imprescindível uma breve análise da relação existente entre os verdadeiros objetivos e fins úteis da lei e os respectivos meios postos à disposição para concretizá-los.
Ora, é certo que a lei foi editada, diga-se, em bom tempo, com o objetivo de assegurar e materializar o direito fundamental de acesso à informação para todos (artigo 3º), direito este já previsto pela Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, permitir maior fiscalização e controle sobre a gestão da coisa pública (aí incluídos os gastos com pessoal). Do mesmo modo certo também é que se preocupou com a forma da divulgação de tais informações, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (artigos 6º, III, 4º IV e 31), igualmente em harmonia com o texto constitucional.
Nessa ordem de ideias, em relação ao ponto específico que se analisa — divulgação de listagem nominal de servidores públicos com respectiva remuneração para toda a população, pergunta-se:
(i) tornar pública essa informação, embora assegure o livre acesso à informação (fim imediato da Lei), gerará maior fiscalização e controle do serviço público, permitindo um efetivo controle popular capaz, por exemplo, de reduzir os gastos públicos com despesas de pessoal (objetivos mediatos da lei)?
(ii) ou trata-se de medida que não atende aos fins desejados pela lei, tomando o aspecto de placebo ofertado à sociedade e à mídia em geral, que poderá saciar sua curiosidade acerca de quanto ganha determinado servidor público, nada trazendo de efetivo, além disso?
(iii) ainda pior, a publicação da referida listagem — além de não atingir os fins pretendidos — não servirá, encoberta pela justificativa do "amplo acesso a informação", para desnudar o servidor público, violando sua intimidade e privacidade, expondo-o e a sua família a constrangimentos e riscos desnecessários?
Para responder a tais indagações, temos inicialmente que fixar uma premissa principal, considerando os fins imediatos e mediatos da lei (recapitula-se: o amplo acesso a informação como forma de efetivar um maior controle da coisa pública). A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e já existem instituições e órgãos, previstos na própria Constituição Federal de 1988 e em legislação infraconstitucional, com a incumbência de promover fiscalização e controle dos gastos do funcionalismo público. Como por exemplo, citam-se os Tribunais de Contas, as Controladorias, as Corregedorias e, em casos de algumas categorias, ainda o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e até mesmo o Congresso Nacional.
Para tais órgãos, no que diz respeito ao assunto ora tratado, pouco, ou melhor, nada inova. Isto porque, vale a pena ressaltar, estes entes sempre possuíram amplo acesso a tais informações. Assim, de modo realístico, chega-se a uma primeira conclusão: para aqueles que receberam a missão de fiscalizar e controlar, quase nada muda.
Cria-se, portanto, um dilema inexorável: ou confiamos em tais instituições — algo fundamental em um Estado Democrático de Direito ou manifestamos nosso descontentamento e inconformismo com as mesmas, com os meios que nos são postos a disposição, inclusive, por meio das urnas, apoiando pelo voto popular, por exemplo, quem se proponha a alterar a atual forma legalmente prevista desse tipo de fiscalização e controle.
E se nada mudou para estes órgãos, o que a norma federal traz de diferente nesse particular? Simples, permite o acesso a tais informações, que antes eram restritas aos mencionados órgãos, a qualquer um do povo. E, quando dizemos qualquer um do povo, inclua-se aí, juntamente com a parcela da sociedade civil organizada, as ONGs, o cidadão comum, também os malfeitores!
Ora, cremos que é muito pouco provável, sem qualquer tipo de juízo de valor ou desmerecimento, que o homem comum, o homem médio, tenha como fazer uso adequado dessas informações, dada a alta complexidade e diversidade que envolve a matéria de pessoal nos três níveis de nossa Federação e seus respectivos poderes.
Se nem mesmo os 11 (onze) ministros do Supremo Tribunal Federal, considerados como alguns dos maiores juristas do país, chegam a um senso comum acerca de determinadas verbas vencimentais, do seu caráter indenizatório (ou não), de sua exclusão ou inclusão no limite do teto constitucional, quem dirá o homem comum, que na maior parte dos casos sequer formação jurídica possui. Chegamos, portanto, a uma segunda conclusão: a inovação trazida pela Lei e o Decreto, qual seja, a divulgação indiscriminada de tais informações a qualquer um do povo, da forma como vem sendo proposta, não se presta a um fim útil, pois não permitirá uma maior fiscalização ou controle dos gastos públicos de pessoal.
Resta-nos, então, avaliar as demais opções acima aventadas. A Lei de Acesso e o respectivo Decreto Federal, ao menos no ponto em que pretendem tratar a questão da divulgação dos salários dos servidores, destinam-se, ao nosso juízo, tão somente a criar uma falsa sensação de fiscalização e controle na sociedade. Aliás, poderão servir, no máximo, para satisfazer a curiosidade alheia de quanto ganha um parente, um vizinho, um conhecido, um amigo íntimo ou até mesmo um inimigo capital! Até aí, talvez apenas um constrangimento, um aborrecimento, mas que certamente não se encontra entre os objetivos da norma.
Desviamo-nos então, do propósito da lei. Afinal, permitir que todos bisbilhotem a vida íntima e privada dos servidores públicos já não é de se admitir: a uma, pois não atinge os fins imediatos ou mediatos da norma e, a duas, pois nada mais íntimo, nada mais privado e pessoal do que o seu salário. Nem mesmo com amigos mais próximos ou familiares o assunto é tratado com naturalidade, não sendo comum às pessoas explanarem sua renda aos quatro cantos. Daí o caráter midiático ao qual nos referimos acima.
O ponto transcende o senso de discrição e modéstia. A publicação do contracheque pode vulnerar situações existenciais. Exemplifica-se: não podemos desconsiderar a exposição do servidor que possui descontos em folha de pagamento oriundos de empréstimos consignados, de despesas de saúde ou até mesmo descontos de pensão alimentícia.
O dever de proteção a essas situações não é inédito no ordenamento jurídico: se o processo que cuida de um divórcio, de uma separação litigiosa com guarda de menores em que uma parte pede alimentos pode tramitar em segredo de justiça, como admitir então que a decisão de tal processo — o quanto será descontado em folha, seja tornado público?
Contudo, a situação piora drasticamente quando analisamos a última das hipóteses. Se levarmos em consideração que em uma nação como a nossa, com amplo acesso à internet — onde é público e notório que até mesmo bandidos presos alimentam seus perfis em redes sociais de dentro de penitenciárias —, a divulgação das informações ganha um viés temerário!
Imaginem o que não poderão fazer sequestradores, estelionatários e malfeitores em geral de posse de tais dados? Ora, a resposta é evidente! Ficaremos reféns destas pessoas, que já saberão quanto ganhamos e onde trabalhamos e, com uma rápida pesquisa na internet, poderão facilmente descobrir nossos endereços residenciais.
Infelizmente, muito embora os defensores da publicação apregoem que a vinculação ao teto remuneratório serviria para afastar o interesse no planejamento de atos criminosos, não se pode olvidar que vivemos numa sociedade marcada por profundas desigualdades sociais, na qual, infelizmente, crimes capitais são perpetrados pela possibilidade de ganhos de poucos reais.
Dessa forma, a publicação mostra-se temerária e inaceitável! Coloca em risco a intimidade, o sigilo e, principalmente, a segurança dos servidores públicos e de seus familiares, bem como suas liberdades e garantias individuais, algo que como já ressaltado a norma visa preservar. Enfim, um total contrassenso.
E nesse ponto surge uma questão até agora pouco explorada. A responsabilização do próprio ente federativo (União, estados e municípios) ou de suas entidades por eventuais danos que seus servidores venham a sofrer. Será que aqueles que pretendem regulamentar a lei já refletiram sobre isso? Os altíssimos custos de indenizações por sequestros e outros males sofridos por servidores vítimas de marginais?
Sim, pois o artigo 34 da lei prevê que "Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa..."
Enfim, não defendemos aqui a ausência total e absoluta de informações sobre os gastos com o funcionalismo público, entretanto contrapomo-nos à maneira como isso está sendo feito, repita-se, através da listagem nominal de servidores com a respectiva remuneração por, como demonstrado, não atingir fim útil algum e expor desnecessariamente o servidor e seus familiares. O acesso deve sim ser franqueado, mas harmonizando e ponderando todos os interesses e princípios envolvidos.
Cogita-se também da divulgação apenas da matrícula (ou CPF ou RG), mas tal medida não é em nosso entender satisfatória, uma vez que a matrícula, assim como o CPF ou o RG, é um numero único, individualizado e que pode facilmente ser correlacionado ao nome do servidor e acarretando todos os problemas já descritos.
Por isso, avaliamos que a divulgação da remuneração de cada carreira, classe, categoria, posto, graduação, função e emprego, com todas as gratificações, auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os respectivos quantitativos, ou, até mesmo, a lista dos vencimentos sem a correlação ao nome do servidor ou sua matrícula, CPF ou RG, se presta a dar uma real noção à sociedade dos gastos com o funcionalismo público, atingindo, destarte, o real objetivo da norma, disposto em seu artigo 3º, caput, que é o de assegurar o direito fundamental de acesso à informação constitucionalmente previsto sem, contudo, colocar em risco a intimidade, a privacidade e a segurança do servidor e de sua família (artigos 6 º, III, 4 º IV e 31).
Tal solução compatibiliza os interesses de todos os envolvidos, bem como os princípios tutelados pela norma, realizando o seu fim útil, não se prestando a tornar a mesma mero instrumento capaz de saciar a curiosidade alheia e, consequentemente, afastando de si o caráter apelativo que a mídia tem lhe emprestado, bem como evitando os constrangimentos e riscos à intimidade, à privacidade, ao sigilo e à segurança do servidor e de seus familiares. Por fim, é sempre bom rememorar que a Lei em momento algum obriga seja divulgada a listagem nominal, tendo tal obrigação sido trazida pelo Decreto Federal que, salvo melhor juízo, extrapolou de seu poder regulamentar e não concretizou os fins imediatos ou mediatos da norma, pelo contrário.
Bruno Hazan Carneiro é procurador do estado do Rio de Janeiro, diretor-executivo da Aperj (Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro) e secretário-geral da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado).
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2012

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Multa moratória e denúncia espontânea

A multa moratória é uma sanção de natureza indenizatória e visa a ressarcir o prejuízo suportado pelo credor, tendo em vista a demora do devedor em adimplir sua dívida.

No caso do ICMS paulista, a multa moratória está disciplinada no art. 87 da Lei nº 6.374/89. Se o imposto não for recolhido no prazo estabelecido na legislação, o débito fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, conforme a seguir:

I - 2%, até o 30º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5%, do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10%, a partir do 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20%, a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

Nos casos de pedidos de parcelamento, a multa moratória será calculada até a data do protocolo do pedido.

Os demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigíveis por meio de auto de infração, ficam sujeitos à multa moratória.

Se o contribuinte procurar a repartição fiscal, antes de iniciado quaisquer procedimentos do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação tributária, fica a salvo das penalidades previstas no art. 85 da Lei nº 6.374/89.

Considera-se iniciado o procedimento fiscal, com a intimação, notificação ou lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração. Também é considerado iniciado o procedimento fiscal com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, bem, livro ou documento, bem como a notificação para sua apresentação.

A Secretaria da Fazenda poderá emitir comunicado destinado ao contribuinte, apontando divergências ou inconsistências apresentadas entre as informações enviadas pelo contribuinte e as coletadas de terceiros. Nesta situação, o contribuinte estará a salvo de penalidades se sanar as irregularidades apontadas na comunicação dentro do prazo estabelecido.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Dívida tributária e sonegação fiscal

Em recente artigo publicado no site Congresso em Foco, o articulista Maurício Silva Leite discorre sobre dívida tributária e sonegação fiscal.
Concordo com seu ponto de vista de que nem toda dívida tributária (AIIM) configura sonegação. Há erros, interpretações divergentes da legislação, desconhecimento etc., por parte do contribuinte, que enseja o auto de infração. Pra configurar crime, tem que haver a conduta dolosa, a intenção de fraudar.
Em questões polêmicas, por exemplo, em que a conduta infracional pode, em tese, estar baseada na interpretação de uma lei flagrantemente inconstitucional, não me parece que seja o caso de se acusar a conduta de crime, porque a questão é passível de discussão na justiça. A lei pode estar contrariando a Constituição, mas, enquanto não for declarada inconstitucional, produzirá efeitos. Então, no meu entender, agir segundo seu regramento não tipifica crime.
Crime é a conduta antijurídica, tipificada na lei penal. Para dizer que foi crime, todos os elementos da tipificação da conduta têm que estar presentes. Ausente algum requisito, a dúvida milita a favor da inocência.
Outro ponto relevante que gostaria de destacar é o dispositivo que extingue a conduta criminosa se o autuado pagar o auto de infração. Esse conceito está equivocado. Pagamento não poderia ter o condão de eliminar o crime.
Crime é conduta antijurídica, repito. Se vivemos sob a égide das leis, para todo crime haverá uma sanção. O pagamento do tributo é a conduta esperada. Pagando, o contribuinte não fez mais do que se esperava dele. Mas, se há crime, antes de pagar, delinquiu. E se cometeu crime, deveria arcar com as consequências impostas pelo Direito, que, em última análise, regula as condutas intersubjetivas. É assim, em tese, pra todos que vivem em sociedade.
Imagine se depois que o bandido cometer um latrocínio (roubo seguido de morte), por exemplo, ele resolvesse compensar o prejuízo causado, pagando pelos bens materiais que roubou acrescido de uma indenização pela morte da pessoa. Então, ele estaria livre da condenação pelo crime? Claro que não! Ele afrontou valores que o Direito preserva e defende: a vida, principalmente. Não há pagamento que resgate o valor atacado.
Mas como tudo em Direito, trata-se de questão discutível, posto que a sociedade e seus valores são mutantes. Não existe opinião definitiva, certa ou errada.
Viver em sociedade importa em tudo isso. Dizer o direito, o que é justo, é apenas uma pequena parte do processo todo. Tudo começa com a eleição dos legisladores (políticos nas três esferas: municipal, estadual e federal). São esses agentes que criarão as normas, digamos estruturais. No Brasil, o Executivo é, talvez, até mais importante do que o Legislativo, pois além de gerir, edita um sem número de regras (Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Resoluções, Circulares, Atos Normativos etc.) que afetam a vida de todos.
Ao Judiciário cabe fazer a "leitura" de tudo isso que é produzido em termos de legislação. Portanto, além da infinidade de normas, algumas até conflitantes entre si, ainda passa pela interpretação que o operador do direito (juiz, agente administrativo, advogado, promotor público, procurador, defensor, desembargador etc.) imprime à regra.
Então, existe decisão de todo tipo, afetando tal e qual interesse. Mas, isso é a vida! Cada um defende o que entende ser justo de acordo com suas convicções. Sem perder de vista que há, e isso é demasiadamente grave no Brasil, os corruptos, safados, aproveitadores, criminosos de toda ordem que usam a estrutura legislativa para perpetrar seus crimes contra a sociedade.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Direito e a tradução da realidade

A incidência da norma jurídica, efetivada pelos operadores do direito, consiste na tradução do fato social em fato jurídico, segundo a técnica própria da linguagem do direito positivo.
O fato social já é uma tradução do evento do mundo real, da realidade, em linguagem própria do tradutor, fruto da sua vivência cultural numa língua natural que tem suas próprias estruturas de representação da realidade.
Portanto, o fato jurídico, aquele que interessa ao ordenamento, é consequência de duas traduções linguísticas. A realidade em si, fugaz e múltipla, somente em alguns aspectos pode ser captada ou traduzida pela linguagem natural que a representa. O fato social, portanto, já traz em si as restrições da primeira tradução, da primeira versão representada nos signos da linguagem.
Cabe aos operadores do direito verter o fato social, realidade descrita em linguagem social, para o mundo jurídico, fazendo a segunda tradução, do fato social para fato jurídico, que é a representação do evento do mundo real na linguagem jurídica. Linguagem jurídica que é essencialmente prescritiva, onde são estabelecidas as relações jurídicas, interligando os sujeitos em suas interações intersubjetivas.
O próprio direito positivo traz em sua constituição os meios e formas com os quais os operadores do direito poderão se valer para constituir o fato jurídico. Trata-se da linguagem das provas, que determinarão o que é o fato jurídico para o mundo do direito. O grande desafio do jurista é saber distinguir o que é evento, fato social e fato jurídico. As relações entre tais categorias estão estabelecidas nos processos de tradução da realidade, do mundo bruto em si (evento), traduzido em linguagem na consciência de cada um (fato social), e que poderá entrar no mundo do dever-ser, do direito, conforme sua adequação à linguagem probatória que o transmude em fato jurídico.
A conclusão a que chegamos ao estudar este ponto é de que a linguagem firma-se como ponto fundamental para o entendimento da realidade. A linguagem cria a realidade para a nossa consciência. Sem podermos nos expressar numa língua sobre os objetos e dados brutos com os quais interagimos no mundo, não conseguiríamos transmitir nosso conhecimento a outra pessoa, não poderíamos nos comunicar, não adquiriríamos nosso próprio conhecimento do mundo.
Além disso, existem várias camadas de linguagem para expressar um evento, ou se formos mais precisos e acurados, existe uma linguagem para cada tradução que fizermos do evento. Tal pode ser entendido a partir da língua natural do meio em que vivemos, como também pode ser traduzido, a partir dessa primeira tradução, para outra espécie de linguagem, científica por exemplo, onde se conformará segundo as regras linguísticas estabelecidas neste novo padrão. Assim ocorre com o evento do mundo real, que traduzimos para nossa língua materna, em nossos conscientes, que forma o fato social visto sob o ângulo cultural em que fomos educados. Tal fato social poderá ingressar no mundo científico do direito, por exemplo, obedecendo aos cânones da linguagem jurídica posta pelo direito positivo. E aí teremos o fato jurídico, vertido a partir do fato social.
Perceba que nesses processos de traduções, de passagem de uma linguagem para outra, o evento bruto do mundo real, fugaz e instantâneo, já terá perdido várias de suas características intrínsecas e será moldado a partir do ponto de vista do operador que efetuar as traduções. Daí que, no direito, um mesmo evento poderá suscitar diversas traduções, vale dizer, várias interpretações. Tudo porque a tradução da realidade, a sua transformação em linguagem, está submetida ao conhecimento que o operador, ou tradutor, carrega consigo, e que se refletirá na descrição que ele fará do evento objeto de estudo. Como cada pessoa possui em grau variado um caldo cultural que lhe forma a consciência, também terá uma expressão linguística diversa para exprimir a realidade que enxerga. Não existe uma interpretação certa ou errada, mas sim interpretação válida ou inválida, segundo as normas do direito positivo. E, dentre as interpretações válidas, aquela em que seu formulador consegue incutir nos demais sua força de convicção, de modo a que os demais também interpretem o evento segundo aquela visão.

quarta-feira, 7 de março de 2012

ICMS paulista - aplicação de penalidades



O imposto é sempre exigível. A aplicação das penalidades em infrações tributárias não trará prejuízo à cobrança do imposto eventualmente devido. As infrações também importarão nas providências da autoridade tributária necessárias à instauração da ação penal cabível. Vejamos algumas regras determinadas pela Lei Estadual nº 6.374/89.



Em operações em que não há incidência do imposto ou são isentas, algumas infrações terão a multa reduzida em 50%. Tais infrações são:

  • infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço (inciso III do art. 85);
  • falta de emissão de documento fiscal (inciso IV, “a”, art. 85);
  • falta de escrituração de documento (inciso V, “a”, art. 85);
  • falta de escrituração de documento relativo à entrada, praticada por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte (inciso V, “b”, art. 85);
  • falta de registro em meio magnético de documento fiscal (inciso V, “d”, art. 85);
  • falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco (inciso V, “e”, art. 85).
A aplicação de penalidade referente a uma infração não exclui a aplicação de penalidades referentes a outras infrações. No entanto, certas penalidades não devem ser aplicadas cumulativamente.
As penalidades impostas às infrações relativas ao pagamento do imposto não previstas na lei (inciso I, “l”, art. 85) não devem ser aplicadas conjuntamente com penalidades atinentes a:

§         infrações relativas ao crédito do imposto (inciso II, art. 85):
§         escrituração de documento inidôneo sem entrada de mercadoria (alínea “a”);
§         escrituração sem documento e sem entrada de mercadoria (alínea “b”);
§         escrituração de documento inidôneo com entrada de mercadoria (alínea “c”);
§         escrituração de documento sem entrada de mercadoria; (alínea “d”);
§         apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria (alínea “e”);
§         transferência/recebimento/utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação (alínea “g”).

§         infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito (inciso III, art. 85):
§         entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal (alínea “a”);
§         remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal (alínea “b”);
§         recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal (alínea “c”);
§         prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal (alínea “e”).

§         infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais (inciso IV, art. 85):
§         falta de emissão de documento fiscal (alínea “a”);
§         emissão de documento fiscal com declaração falsa da origem ou destino; que não corresponda a saída, a transmissão ou a entrada de mercadoria (alínea “b”);
§         adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal (alínea “c”);
§         utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, ou emissão/recebimento de documento fiscal com valores diferentes nas vias (alínea “d”);
§         emissão ou recebimento de documento fiscal com valor menor ao da operação (alínea “e”).

As penalidades impostas às infrações relativas à falta de emissão de documento fiscal (inciso IV, “a”, art. 85) não devem ser aplicadas conjuntamente com penalidades atinentes a:

§         infrações relativas ao pagamento do imposto apuradas por levantamento fiscal (inciso I, “a”, art. 85);

§         infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito (inciso III, art. 85):
§         entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal (alínea “a”);
§         remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal (alínea “b”);
§         recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal (alínea “c”);
§         prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal (alínea “e”).

Por fim, as penalidades impostas às infrações relativas a utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem lacre ou lacre violado (inciso VIII, “e”) não devem ser aplicadas conjuntamente com penalidades atinentes a utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar (inciso VIII, “f”).

Ao comportamento que implica em emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico, será aplicada a penalidade mais gravosa.

Outros documentos emitidos por terminal PDV, ECF, máquina registradora ou qualquer outro equipamento são equiparados aos documentos fiscais destinados a exibição ao Fisco. A tais documentos aplicam-se as penalidades previstas no inciso IV do art. 85 (infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais).

A multa punitiva não pode ser inferior a 70 UFESPs. Não havendo outro valor expressamente determinado, a multa será de 100 UFESPs.

As multas baseadas em UFESPs são calculadas considerando-se o valor da UFESP na data da lavratura do Auto de Infração, e devem ser convertidas em Reais nesta data.

A aplicação das multas em Reais deve ser calculada sobre o valor básico da infração atualizado. O valor da multa é arredondado com desprezo das frações de unidade monetária.

O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados pela infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

As multas punitivas do ICMS

Os contribuintes paulistas têm que estar atentos ao regramento estatuído pela Lei nº 6.374/89, que instituiu o ICMS em São Paulo, posto que a sua inobservância acarreta, além da cobrança do imposto eventualmente devido, a aplicação de severas multas por descumprimento de obrigações principal e acessórias do tributo.

Por exemplo, se o contribuinte não emitir nota fiscal na venda de mercadorias, arcará, além do pagamento do imposto devido, com uma multa de 50% do valor da operação. Se, por hipótese, o valor da operação for de R$ 1000,00 e o imposto devido de R$ 180,00, se não houver emissão de nota fiscal, o débito fiscal será, no mínimo, de R$ 680,00 (R$ 180,00 de imposto mais R$ 500,00 de multa). Esses valores são corrigidos até a data do pagamento.
Na falta de entrega de GIA, para citar outro exemplo, o contribuinte arcará com uma multa de 2% sobre o faturamento, para cada mês não entregue. Se o contribuinte faturar R$ 1.000.000,00 no mês, e não entregar a GIA daquele mês, será penalizado em R$ 20.000,00. Se a falta de entrega de GIA é de 5 anos atrás, imagine a correção dos valores até o momento do pagamento da multa!
Transportar mercadoria sem nota fiscal acarreta multa de 70% do valor da operação. Entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado na nota fiscal implica em multa de 60% do valor da operação. Falsificar nota fiscal acarreta multa de 100% do valor da operação. Não exibir livro fiscal ao agente do Fisco terá como consequência uma multa de 1% sobre o faturamento.

As multas aplicadas ao infrator têm como objetivo i) reparar o dano causado ao Estado pelo inadimplemento, e ii) compelir o infrator a cumprir a ordem jurídica vigente.
O artigo 85 da lei relaciona as penalidades impostas ao infrator da legislação do ICMS em São Paulo. As multas punitivas buscam guardar proporcionalidade com a infração cometida, de modo a desestimular a prática de tais condutas anti-jurídicas.
Sintetizamos abaixo, em quadros-resumos, as penalidades pecuniárias listadas pela lei, com a tipificação da infração, a base de cálculo e o percentual aplicado na apuração dos valores devidos.
Destacamos que a relação faz menção às sanções infracionais, de caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária. Há, ainda, as sanções de natureza indenizatória ou reparatória, tais como a multa moratória e os juros de mora cobrados em função do transcurso do tempo.
Conforme a infração, ela será classificada em uma das seguintes categorias:

I - infrações relativas ao pagamento do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto;
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais;
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações;
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento;
IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
XI - outras infrações.

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:


INFRAÇÃO: falta de pagamento do imposto
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) apurada por levantamento fiscal
80%
Imposto
b) documento fiscal emitido, mas não escriturado
75%
Imposto
c) erro na apuração do imposto
50%
Imposto
d) informação de imposto a recolher na GIA menor do que o escriturado
100%
Imposto não declarado
e) quando o recolhimento é por guia especial
50%
Imposto
f) destino diverso da zona franca indicada como destino
100%
Imposto
g) indicado outro Estado como destino, mas a mercadoria não saiu de SP
50%
Valor da operação
h) exportação que não se realizou
50%
Valor da operação
i) utilização de equipamento não homologado ou não autorizado
150%
Imposto
j) uso de equipamento com alteração no "software", na memória fiscal, troca irregular da placa que contém o "software", ou interligação a equipamento sem autorização
150%
Imposto
l) não prevista nas demais alíneas
150%
Imposto
m) uso de ECF com troca irregular da placa que contém o “software”, a memória fiscal ou a memória da fita-detalhe
200%
Imposto
n) uso de ECF com programa controlado pelo contribuinte sem a impressão do cupom fiscal
300%
Imposto


II - infrações relativas ao crédito do imposto:


INFRAÇÃO: crédito do imposto
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) escrituração de documento inidôneo sem entrada de mercadoria
50%
Valor da operação
b) escrituração sem documento e sem entrada de mercadoria
40%
Valor da operação
c) escrituração de documento inidôneo com entrada de mercadoria
35%
Valor da operação
d) escrituração de documento sem entrada de mercadoria
30%
Valor da operação
e) apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria
10%
Valor da operação
f) transferência/recebimento/utilização de crédito do imposto sem previsão legal
50%
Valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente
g) transferência/recebimento/utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação
60%
Valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente
h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte de outra UF, sem que haja acordo firmado com aquela UF
50%
Valor do crédito recebido
i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento inidôneo
100%
Valor do crédito recebido
j) crédito indevido do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores
100%
Valor do crédito indevido

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:


INFRAÇÃO: documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal
50% (remetente ou destinatário)
20% (transportador)
Valor da operação
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal
40% (remetente e destinatário)
20% (transportador)
Valor da operação
c) recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal
30%
Valor da mercadoria ou serviço
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal
20% (depositário)
Valor da mercadoria
e) prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal
50% (prestador ou tomador)
Valor da prestação
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal
40% (prestador e tomador)
Valor da prestação
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares
50%
Valor da importação


IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:


INFRAÇÃO: documentos fiscais e impressos fiscais
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta de emissão de documento fiscal
50%
Valor da operação
b) emissão de documento fiscal com declaração falsa da origem ou destino; que não corresponda a saída, a transmissão ou a entrada de mercadoria
30%
Valor da operação indicado no documento fiscal
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal
100%
Valor indicado no documento
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, ou emissão/recebimento de documento fiscal com valores diferentes nas vias
100%
Valor da operação
e) emissão ou recebimento de documento fiscal com valor menor ao da operação
100%
Valor da diferença entre o valor real e o declarado
f) reutilização de documento fiscal
100%
Valor da operação
g) destaque de valor do imposto em operação não sujeita ao pagamento do tributo
30%

1% (se o valor do imposto irregular tenha sido lançado para pagamento)
Valor da operação
h) emissão de documento fiscal sem requisito regulamentar
1%
Valor da operação
i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento sem requisito regulamentar
1%
Valor da operação
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora
15 UFESPs
Por documento
l) confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal
70 UFESPs (impressor e encomendante)

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal
20 UFESPs
Por documento
n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora
15 UFESPs
Por impresso de documento fiscal
o) confecção de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade
20 UFESPs
Por impresso de documento fiscal
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal
20 UFESPs
Por impresso de documento fiscal
q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto
100%
Valor da operação
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos
6 UFESPs
Por equipamento e por dia, limitada a 100 UFESPs por equipamento no ano
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados
8 UFESPs
Por equipamento e por dia, limitada a 500 UFESPs por equipamento no ano
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização leitura da memória fiscal ou memória da fita-detalhe do ECF
15 UFESPs
Por documento
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória
30 UFESPs
Por segmento fracionado
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF
20 UFESPs
Por documento, limitada a 300 UFESPs por ano
x) deixar de apresentar ao fisco bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas
50 UFESPs
Por bobina ou listagem
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do ECF, dos componentes eletrônico de memória fiscal ou da memória de fita-detalhe, após a cessação de uso do equipamento
2 UFESPs (documento)
ou
500 UFESPs (MF ou MFD)
Por documento ou por componente (MF, MFD)
z) falta de registro eletrônico de documento fiscal ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal
50%

ou

1% (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento;

ou

Valor da operação, nunca inferior a 6 UFESPs por documento (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar
10%

ou

1% (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento,

ou

Valor da operação, nunca inferior a 6 UFESPs por documento (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar
15 UFESPs

ou

6 UFESPs (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Por número de documento fiscal
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização após transcurso do prazo regulamentar
15 UFESPs

ou

6 UFESPs (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Por documento ou impresso
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico
100%
Valor da operação
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4”
20 UFESPs
Por documento


V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos


INFRAÇÃO: livros fiscais, contábeis e registros magnéticos
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada
10%
Valor da operação
b) falta de escrituração de documento relativo à entrada, praticada por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte
50%
Valor da operação
c) falta de escrituração de documento relativo à saída, cuja operação não esteja sujeita ao pagamento do imposto
5%

ou

20% (se sujeitas ao pagamento do imposto em operação posterior)
Valor da operação
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal
10%
Valor da operação
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco
1%
Valor das operações que devam constar do documento
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal
100%
Valor da operação
g) atraso de escrituração do livro fiscal de entrada ou saída, ou escrituração do inventário de mercadorias
1%
Valor das operações não escrituradas, ou do valor do estoque não escriturado
h) atraso de escrituração do livro fiscal não mencionado na alínea anterior
6 UFESPs
Por livro, por mês ou fração
i) atraso de registro em meio magnético
1%
Valor das operações não registradas
j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente
6 UFESPs
Por livro, por mês ou fração
m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil
1%

ou

70 UFESPs (quando inexistir operações)
Valor das operações

ou

Por livro (quando inexistir operações)
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado
15 UFESPs
Por livro
n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita
1%
Valor das operações
o) utilização de programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação
80%
Valor da operação, não inferior ao valor de 100 UFESPs
p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores
1%
Valor das operações
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor
100%
Valor da operação
r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre
100%
Valor das aquisições, nunca inferior a 100 UFESPs


VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:


INFRAÇÃO: inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes
70 UFESPs
Por mês de atividade ou fração
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento
70 UFESPs

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento
5%

ou

70 UFESPs (inexistindo estoque ou se prestador de serviço)
Valor das mercadorias em estoque, nunca inferior a 70 UFESPs
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço
3%

ou

70 UFESPs (inexistindo remessa de mercadoria ou se prestador de serviço)
Valor das mercadorias remetidas para o novo endereço, nunca inferior a 70 UFESPs
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento
70 UFESPs

ou

140 UFESPs (se da omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto)

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição
70 UFESPs

g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização
70 UFESPs

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF
70 UFESPs
Por equipamento
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, de dados cadastrais de contribuinte que realize operações em ambiente virtual
1.000 UFESPs



VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:


INFRAÇÃO: informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta ou atraso na entrega de guia de informação
2% (falta de entrega)

ou

70 UFESPs (entrega até o 15º dia)

ou

1% (entrega após o 15º dia)

ou

200 UFESPs (inexistindo operações de saídas e falta de entrega)

ou

70 UFESPs (inexistindo operações de saídas e entrega fora do prazo)
Por guia e valor das operações de saídas, nunca inferior a 350 UFESPs (falta de entrega), ou nunca inferior a 140 UFESPs (entrega após o 15º dia)
b) omissão ou indicação incorreta de dado em GIA ou GARE
50 UFESPs
Por guia
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
5%

ou

8 UFESPs (inexistindo saída de mercadoria)
Por guia e valor das saídas, nunca inferior a 8 UFESPs nem superior a 80 UFESPs
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação
1%

Ou

8 UFESPs (inexistindo saída de mercadoria)
Valor das saídas relativo ao documento não entregue, nunca inferior a 8 UFESPs nem superior a 50 UFESPs
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto
50 UFESPs
Por documento
f) não fornecimento de informações econômico-fiscais relativas a operações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito
2%
Valor das operações, não inferior a 5.000 UFESPs

VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento:


INFRAÇÃO: processamento de dados, máquina registradora, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) uso de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco
2%

ou

0,5% (se atendidas as especificações da legislação para uso do sistema)
Valor das operações, nunca inferior a 100 UFESPs
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico
100 UFESPs

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco
150 UFESPs
Por equipamento
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco
150 UFESPs
Por equipamento
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem lacre ou lacre violado
6 UFESPs

ou

200 UFESPs (quando não puder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado)
Por equipamento e por dia de utilização
f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar
6 UFESPs

ou

200 UFESPs (quando não puder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado)
Por equipamento e por dia de utilização
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de ECF
500 UFESPs
Por equipamento, aplicável ao usuário e ao interventor
h) intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada
100 UFESPs
Aplicável tanto ao usuário como ao interventor e fabricante
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento
30 UFESPs
Por lacre
j) deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso
2%
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
l) não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal do ECF
50 UFESPs
Por equipamento
m) interligar máquinas registradoras ou ECF-MR sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento
200 UFESPs
Por equipamento
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, PDV, ECF ou outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria, o valor da operação e a situação tributária
6 UFESPs
Por documento, até o limite mensal de imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação
o) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível
20 UFESPs
Por equipamento
p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal ou a memória de fita detalhe, em desacordo com o previsto na legislação
500 UFESPs
Por equipamento, também aplicável ao interventor e ao fabricante
q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento
500 UFESPs
Por equipamento, também aplicável ao interventor
r) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir operação já totalizada
150%
Valor do imposto arbitrado
s) fornecimento de lacre de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento
20 UFESPs
Por lacre, aplicável ao fabricante e ao recebedor
t) falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento, relativo à operação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
6 UFESPs
Por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado nos12 meses anteriores ao da constatação
u) deixar de atender notificação para apresentação de informação em meio magnético
10 UFESPs
Por dia de atraso, até o máximo de 300 UFESPs
v) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação
1%
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento
2%
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário
1%
Valor do estoque no final do período, não inferior a 100 UFESPs
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe
500 UFESPs
Por cópia instalada
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas
10%
Valor da carga
z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos
500 UFESPs
Por veículo
z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções
150 UFESPs
Por equipamento


IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF


INFRAÇÃO: intervenção técnica em ECF
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção
100 UFESPs
Por intervenção
b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores
60 UFESPs
Por equipamento
c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco
100 UFESPs

d) deixar de inicializar a memória fiscal ou a memória da fita-detalhe, com a gravação dos requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento
100 UFESPs
Por equipamento
e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, sem autorização do fisco
10 UFESPs
Por formulário, até o limite de 500 UFESPs
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado
20 UFESPs
Por comunicação omitida
g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação
100 UFESPs
Por equipamento
h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento
30 UFESPs
Por lacre ou documento
i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente
100 UFESPs
Por convocação
j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação
6 UFESPs
Por dia e por equipamento, contados a partir do termo final do prazo para substituição
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal
100 UFESPs
Por atestado emitido
l) fornecer ou instalar memória fiscal ou memória de fita-detalhe diversa daquela produzida pelo fabricante do ECF
200 UFESPs
Por dispositivo eletrônico instalado
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal
500 UFESPs
Por cópia instalada


X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF


INFRAÇÃO: desenvolvimento de "softwares" aplicativos para ECF
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo no ECF que altere o “software” básico, trazendo redução das operações tributáveis
500 UFESPs
Por cópia instalada
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo no ECF que altere o “software” básico, trazendo prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis
300 UFESPs
Por cópia instalada
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo que transmita registros inexatos para a SEFAZ
500 UFESPs
Por cópia instalada
d) deixar de apresentar cópia de “software” aplicativo
200 UFESPs
Por versão
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário
150 UFESPs
Por cópia
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF
200 UFESPs

g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões
200 UFESPs
Por versão não cadastrada
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos
10 UFESPs
Por usuário não informado


XI - outras infrações


INFRAÇÃO: outras
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação não sujeita ao pagamento do imposto
15%
Valor da operação
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco
150 UFESPs
Aplicável ao impressor
c) omissão de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir
70 UFESPs
ou
140 UFESPs
(1ª reincidência)
ou
210 UFESPs
(2ª reincidência)
ou
500 UFESPs
(nas demais)
Por indicação não efetuada
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis
200 UFESPs
Por dispositivo ou lacre violado
e) não exibição de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos contábeis
15 UFESPs por documento, se possível a quantificação

ou

500 UFESPs, nas demais hipóteses

f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços
10%
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento
g) não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades
1000 UFESPs
Por dispositivo
h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
10%
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs