A multa moratória é uma sanção de natureza indenizatória e visa a ressarcir o prejuízo suportado pelo credor, tendo em vista a demora do devedor em adimplir sua dívida.
No caso do ICMS paulista, a multa moratória está disciplinada no art. 87 da Lei nº 6.374/89. Se o imposto não for recolhido no prazo estabelecido na legislação, o débito fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, conforme a seguir:
I - 2%, até o 30º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5%, do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10%, a partir do 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV - 20%, a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
Nos casos de pedidos de parcelamento, a multa moratória será calculada até a data do protocolo do pedido.
Os demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigíveis por meio de auto de infração, ficam sujeitos à multa moratória.
Se o contribuinte procurar a repartição fiscal, antes de iniciado quaisquer procedimentos do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação tributária, fica a salvo das penalidades previstas no art. 85 da Lei nº 6.374/89.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal, com a intimação, notificação ou lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração. Também é considerado iniciado o procedimento fiscal com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, bem, livro ou documento, bem como a notificação para sua apresentação.
A Secretaria da Fazenda poderá emitir comunicado destinado ao contribuinte, apontando divergências ou inconsistências apresentadas entre as informações enviadas pelo contribuinte e as coletadas de terceiros. Nesta situação, o contribuinte estará a salvo de penalidades se sanar as irregularidades apontadas na comunicação dentro do prazo estabelecido.
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