terça-feira, 10 de abril de 2012

Dívida tributária e sonegação fiscal

Em recente artigo publicado no site Congresso em Foco, o articulista Maurício Silva Leite discorre sobre dívida tributária e sonegação fiscal.
Concordo com seu ponto de vista de que nem toda dívida tributária (AIIM) configura sonegação. Há erros, interpretações divergentes da legislação, desconhecimento etc., por parte do contribuinte, que enseja o auto de infração. Pra configurar crime, tem que haver a conduta dolosa, a intenção de fraudar.
Em questões polêmicas, por exemplo, em que a conduta infracional pode, em tese, estar baseada na interpretação de uma lei flagrantemente inconstitucional, não me parece que seja o caso de se acusar a conduta de crime, porque a questão é passível de discussão na justiça. A lei pode estar contrariando a Constituição, mas, enquanto não for declarada inconstitucional, produzirá efeitos. Então, no meu entender, agir segundo seu regramento não tipifica crime.
Crime é a conduta antijurídica, tipificada na lei penal. Para dizer que foi crime, todos os elementos da tipificação da conduta têm que estar presentes. Ausente algum requisito, a dúvida milita a favor da inocência.
Outro ponto relevante que gostaria de destacar é o dispositivo que extingue a conduta criminosa se o autuado pagar o auto de infração. Esse conceito está equivocado. Pagamento não poderia ter o condão de eliminar o crime.
Crime é conduta antijurídica, repito. Se vivemos sob a égide das leis, para todo crime haverá uma sanção. O pagamento do tributo é a conduta esperada. Pagando, o contribuinte não fez mais do que se esperava dele. Mas, se há crime, antes de pagar, delinquiu. E se cometeu crime, deveria arcar com as consequências impostas pelo Direito, que, em última análise, regula as condutas intersubjetivas. É assim, em tese, pra todos que vivem em sociedade.
Imagine se depois que o bandido cometer um latrocínio (roubo seguido de morte), por exemplo, ele resolvesse compensar o prejuízo causado, pagando pelos bens materiais que roubou acrescido de uma indenização pela morte da pessoa. Então, ele estaria livre da condenação pelo crime? Claro que não! Ele afrontou valores que o Direito preserva e defende: a vida, principalmente. Não há pagamento que resgate o valor atacado.
Mas como tudo em Direito, trata-se de questão discutível, posto que a sociedade e seus valores são mutantes. Não existe opinião definitiva, certa ou errada.
Viver em sociedade importa em tudo isso. Dizer o direito, o que é justo, é apenas uma pequena parte do processo todo. Tudo começa com a eleição dos legisladores (políticos nas três esferas: municipal, estadual e federal). São esses agentes que criarão as normas, digamos estruturais. No Brasil, o Executivo é, talvez, até mais importante do que o Legislativo, pois além de gerir, edita um sem número de regras (Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Resoluções, Circulares, Atos Normativos etc.) que afetam a vida de todos.
Ao Judiciário cabe fazer a "leitura" de tudo isso que é produzido em termos de legislação. Portanto, além da infinidade de normas, algumas até conflitantes entre si, ainda passa pela interpretação que o operador do direito (juiz, agente administrativo, advogado, promotor público, procurador, defensor, desembargador etc.) imprime à regra.
Então, existe decisão de todo tipo, afetando tal e qual interesse. Mas, isso é a vida! Cada um defende o que entende ser justo de acordo com suas convicções. Sem perder de vista que há, e isso é demasiadamente grave no Brasil, os corruptos, safados, aproveitadores, criminosos de toda ordem que usam a estrutura legislativa para perpetrar seus crimes contra a sociedade.

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