terça-feira, 20 de julho de 2010

A mercearia de Itabirito

O vídeo abaixo mostra o dia-a-dia da Mercearia Paraopeba, na cidade de Itabirito em Minas Gerais.
Bonito é ver que no Brasil tem gente honesta, ética, simples e que passa de geração pra geração todos os valores que aprendeu com seus antepassados.
É em um país assim que todos merecíamos viver.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

A notícia que importa

O caso do goleiro Bruno é o assunto do momento na mídia. Nos jornais impressos, tv, rádio, internet nada tem mais destaque. Nem mesmo a final da Copa.
Há sempre uma curiosidade mórbida em saber os detalhes macabros do crime. Há também aquele ímpeto irracional por vingança. Mas também há aqueles que não perdem uma chance para aparecer na frente dos holofotes. A natureza humana é cheia de nuances.
Eu acho que a imprensa explora em demasia o caso. Talvez de olho na repercussão, na audiência que a notícia traz.
Sempre um assunto é tomado à exaustão, principalmente nas televisões, até se tornar enfadonho de tanto que é veiculado. Às vezes não há qualquer fato novo, mas lá estão os repórteres na frente das casas, dos hospitais, das delegacias de polícia, para dizer um texto sem nenhuma novidade. Mas é preciso manter a atenção da platéia!
Hoje, todos consumimos as mesmas notícias. Procure um veículo de comunicação que apresente um outro olhar para a realidade. Não vai encontrar com facilidade. É a globalização dos acontecimentos, do que é importante na visão dos editores e redatores.
Se não fosse o caso do goleiro Bruno, estaríamos todos sufocados pelas notícias da Copa, do polvo profeta, do dia-a-dia dos jogadores de Espanha e Holanda.
Falta alternativa.
Há muito o que se divulgar. Não só mazelas, crimes, destruições ou mortes. É preciso equilíbrio. Não se deve esconder a realidade dura dos acontecimentos cotidianos, nem tampouco menosprezar a existência de outras realidades, mais amenas, mais inteligentes, mais divertidas, mais instigantes.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

O discurso da Deputada

Deputada Cidinha Campos, do Rio de Janeiro, discursa na Assembléia estadual indignada com a corrupção e a desfaçatez que caracterizam boa parte dos políticos brasileiros. Confira no vídeo abaixo.

domingo, 11 de abril de 2010

Brasil: a primeira potência de semiletrados?

Artigo: Gustavo Ioschpe

"Apesar do oba-oba, o Brasil está próximo de ser um colosso econômico e esquecer a formação de sua gente"
Fabiano Accorsi
QUALIFICAÇÃO TECNOLÓGICA
Ela é crucial para que o Brasil possa mesmo ser uma real potência econômica
Quando voltei ao Brasil, depois de anos no exterior, queria montar meu escritório rapidamente. Contratei, então, um desses serviços de secretariado virtual para me ajudar enquanto iniciava o processo de busca por uma equipe permanente. Notei que a secretária virtual não era gênio, mas achei que quebraria o galho. Certo dia, mandei um e-mail a ela pedindo que me conseguisse a informação de contato do cônsul brasileiro em Houston (EUA). Informação encontrável na internet em poucos minutos. Passaram-se cinco minutos, cinco horas, e nada.

Três dias depois, recebi um e-mail da fulana: "Sr. Gustavo, procurei na Cônsul e até na Brastemp, mas ninguém conhece esse tal de Houston". Pensei que fosse piada. Reli. Não era. Para quem havia ficado alguns anos construindo teses acadêmicas sobre a importância da educação para o desenvolvimento das nações, através do seu impacto na produtividade de uma população, estava ali o exemplo pronto e acabado de como é difícil produzir algo quando a ignorância campeia à volta. É assim para uma pessoa, uma empresa e um país.

Os economistas Gustav Ranis, Frances Stewart e Alejandro Ramirez ilustraram essa relação de forma clara. Analisaram 76 países durante um período de 32 anos. Dividiram-nos de acordo com dois critérios: crescimento econômico e desenvolvimento humano (nesse caso, medido através de uma combinação de indicadores de educação e saúde). Usando essas duas dimensões, você pode ter duas situações de equilíbrio (quando o lado humano e o econômico são igualmente altos ou baixos) e duas de desequilíbrio (quando o humano é alto e o econômico baixo, e vice-versa). Surgem algumas conclusões interessantes desse estudo.

A primeira é que as situações de desequilíbrio duram pouco. Se um país tem muito crescimento econômico e pouco capital humano (CH), ele tende a parar de crescer (caso, sim, do Brasil nas décadas de 60 e 70) ou a aumentar seu lado humano.

A segunda: é muito difícil sair de uma situação de equilíbrio negativo: mais da metade dos países que tinham baixo crescimento e baixo CH em 1960 permanecia empacada na mesma posição na década de 90.

A terceira é que o crescimento econômico, quando desacompanhado de evolução do lado humano, dura pouco: de todos os países que tinham alto crescimento econômico e baixo CH no início do período, nenhum conseguiu chegar ao equilíbrio em alto nível. Todos, sem exceção, terminaram o período com baixo crescimento e baixo CH.

A quarta, e mais importante, é que a estratégia de privilegiar o lado humano dá frutos muito melhores do que aquela que enfatiza só o lado econômico: dos países que começaram o período com alto CH e baixo crescimento econômico, um terço chegou ao nirvana da alta renda e alto nível humano; um terço continuou com um lado mais desenvolvido que o outro, e apenas um terço regrediu para o fim trágico do baixo crescimento e baixo CH.

O resumo da ópera é o seguinte: é muito difícil passar de uma situação de subdesenvolvimento e chegar ao chamado Primeiro Mundo. Mas, se o período 1960-92 servir de guia, das duas estratégias possíveis – privilegiar o crescimento econômico versus privilegiar o crescimento humano –, a primeira se mostrou um fracasso total, e só através da segunda é que um terço dos países chegou ao objetivo desejado.

Esse aprendizado é, hoje, especialmente importante para o Brasil. Apesar de todo o oba-oba com o país nas capas de revistas e jornais estrangeiros, o Brasil está, na verdade, perigosamente próximo de repetir a trajetória do fim da década de 60: ser um colosso em termos de crescimento econômico e esquecer a formação de sua gente. Essa estratégia tem destino certo: a falta de pessoas qualificadas faz com que o processo emperre e o crescimento acabe. Temo, inclusive, que seja tarde demais para evitar parte desse enredo: várias indústrias, especialmente as ligadas à engenharia, já têm seu crescimento cerceado pela impossibilidade de encontrar gente qualificada. O problema será muito pior nos próximos vinte anos, à medida que a demanda por pessoas qualificadas for aumentando e as escolas continuarem formando incompetentes.

Há três diferenças importantes entre o momento atual do Brasil e aquele da época do milagre econômico.

A primeira é que o atraso educacional brasileiro em relação aos países desenvolvidos aumentou consideravelmente. Há trinta anos, o ensino superior era um nível para poucos, mesmo nos países mais ricos. Levantamento feito em 2000 mostrou que a porcentagem de adultos com diploma universitário no Brasil era bastante parecida com a de outros países – 1 ou 2 pontos porcentuais abaixo de Chile e Argentina e 3 a 4 pontos abaixo de Itália e França, por exemplo. Quando se olha para a taxa de matrícula atual do ensino universitário, porém, nota-se que o Brasil tem uma diferença de 20 pontos porcentuais para nossos vizinhos latino-americanos e de 40 ou mais pontos para os países desenvolvidos. A maioria dos brasileiros não se dá conta de quão ruim é a educação nacional. Uma pesquisa de 2009 sobre alfabetização, feita pelo Instituto Paulo Montenegro, mostrou que apenas 25% da população adulta brasileira é plenamente alfabetizada. Deixe-me repetir: só um quarto dos brasileiros conseguiria ler e entender um texto como este. Nenhum país jamais se tornou potência com uma população de semianalfabetos. É improvável que o Brasil seja o primeiro, mesmo com todos os recursos naturais de que dispomos.

Segunda diferença: nos anos 60/70, pouquíssimo se falava sobre educação. Hoje, a questão está em pauta. O diacho é que a maior parte do discurso ainda é pré-científica (ou anticientífica) e continua insistindo em teses furadas e demagógicas: que o Brasil investe pouco e que o principal problema é o salário do professor.

A terceira e última é que naquela época éramos uma ditadura inserida no polo pró-americano em um contexto de Guerra Fria, e hoje somos uma democracia altiva em um mundo multipolar. Se então nossos males nos eram impostos por um regime autocrático, hoje temos liberdade e responsabilidade por nossos destinos. Os problemas e os erros são todos nossos, e as soluções também terão de ser.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Direito Internacional

O vídeo abaixo foi veiculado na Tv Justiça, programa "Saber Direito", e trata-se de aula que aborda o Direito Internacional Público.



sexta-feira, 26 de março de 2010

Nova súmula do STJ exige aviso de recebimento quando citação for por correio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Primeira Seção STJ aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Custos operacionais

O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

quarta-feira, 24 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Informativo STF 562

Algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no período de 5 a 9 de outubro de 2009 e que foram divulgadas através do Informativo STF 562.

PLENÁRIO

Contribuição Social sobre o Lucro e Compensação de Prejuízos Fiscais

Aplicando, quanto à contribuição social sobre o lucro, o mesmo entendimento fixado no julgamento do RE 344994/PR (DJE de 28.8.2009), em que analisada a constitucionalidade do critério relativo ao cômputo de prejuízos exclusivamente em relação ao imposto de renda, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região que reconhecera a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. ... Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”).
Entendeu-se que também no que se refere à contribuição social sobre o lucro incidiria a orientação segundo a qual a Lei 8.981/95 veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores, não havendo se falar em ofensa ao princípio da anterioridade ou da irretroatividade.
Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos de seu voto naquele precedente, dava provimento ao recurso para, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, no que postergada no tempo a compensação dos prejuízos, conceder a segurança e reconhecer o direito da impetrante a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base anteriores a 1995, sem a limitação imposta pelos dispositivos legais, a partir do mês de junho de 1995.
RE 545308/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.10.2009. (RE-545308)

PRIMEIRA TURMA

Porte Ilegal de Munição

Ante as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a denunciado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, por ter sido apreendida munição de uso proibido ou restrito no interior de sua residência.
Na espécie, as instâncias inferiores reputaram a conduta materialmente atípica, em face da ausência lesiva da munição, porquanto desacompanhada da arma de fogo.
Ocorre, contudo, que o STJ reformara tal acórdão por considerar irrelevante a não apreensão da arma para configuração do tipo, haja vista cuidar-se de delito de perigo abstrato.
Inicialmente, salientou-se que, durante o seu interrogatório, o paciente afirmara que mantinha as munições em roupeiro a título de recordação do período em que servira o Exército.
Em seguida, assentou-se que a conduta em apreço, a rigor, enquadrar-se-ia no tipo previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Destarte, asseverou-se que se estaria diante de conduta formalmente típica, a qual, todavia, não se mostraria típica em sua dimensão material, na medida em que não seria possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que expusesse o corpo social a perigo, dado que a munição apreendida — guardada em armário e desacompanhada da arma de fogo — seria incapaz, por si só, de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública.
Por fim, enfatizou-se que não se estaria a firmar tese segundo a qual a munição desacompanhada da arma seria conduta atípica, mas apenas se atentando às singularidades do caso concreto.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por entender típica a conduta. Aduzia que a quadra vivenciada levara ao abandono do enquadramento do porte de munição como simples contravenção penal e o Congresso Nacional, em uma opção político-normativa, trouxera à balha o art. 16 da Lei 10.826/2003, que possui diversos núcleos — que são conducentes a concluir-se que se tem crime formal e não material.
Salientava que no referido tipo penal se teve presente, numa ficção jurídica, que qualquer das condutas colocaria em risco a paz pública, os cidadãos em geral.
HC 96532/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (HC-96532)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Pleiteava-se a concessão de liberdade provisória ao argumento de que a segregação mostrar-se-ia insustentável, dado que não se encontrava fundada nos requisitos da constrição cautelar, expressos no art. 312 do CPP, bem como de que o indeferimento do benefício discreparia do que disposto na Lei 11.464/2007.
Preliminarmente, a Turma, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não afetar o julgamento do processo ao Plenário. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, ressaltando o fato de a causa de pedir envolver pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, pugnava pelo deslocamento do feito, considerado o Verbete Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”].
Assentou-se, no mérito, que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à legitimidade da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que ela decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da CF e da vedação expressa estabelecida no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Relativamente à alegada contradição com a Lei 11.464/2007, entendeu-se que também não assistiria razão à impetração, já que a Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não havendo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico.
HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (HC-97463)

Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.
Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada.
No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato.
Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal.
O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo.
Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito.
RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

SEGUNDA TURMA

Isenção de ICMS: Free Shop e Ratificação Tácita

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Corte local que anulara débito fiscal de ICMS incidente sobre a venda de mercadorias importadas efetuada por loja franca instalada no aeroporto internacional daquela unidade federativa (free shop).
No caso, o Tribunal a quo entendera que a contribuinte estaria favorecida por isenção fiscal decorrente da celebração do Convênio CONFAZ 91/91 — que autoriza os Estados-membros a isentarem do ICMS determinadas operações — e de sua ratificação tácita prevista na Lei estadual 8.820/89, a qual instituíra o referido imposto.
Reconhecera, em tese, a força normativa desses convênios firmados no âmbito do CONFAZ depois de expressamente ratificados pelo Estado, por meio de decreto legislativo.
O recorrente alega violação aos artigos 2º; 150, § 6º, e 155, II e § 2º, XII, e e g, todos da CF ao argumento de que a ratificação tácita de convênios disposta no art. 4º da Lei Complementar 24/75 e no art. 28, § 2º, da Lei estadual 8.820/89 é incompatível com o principio da legalidade estrita em matéria tributária.
Aduz que, em virtude desse princípio, a renúncia ao poder de tributar está condicionada à enunciação expressa, específica e formal, pelas entidades tributantes, da vontade de conceder a exoneração tributária, ausente na espécie.
A Min. Ellen Gracie, relatora, desproveu o recurso, no que foi acompanhada pelo Min. Eros Grau. Inicialmente, afirmou que o Convênio ICMS 91/91 permitiu aos Estados e ao Distrito Federal isentar deste tributo as operações de saídas promovidas por lojas free shop localizadas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal.
Em seguida, mencionou que o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF, deve se submeter a regramento específico previsto em lei complementar, regulando a forma como aqueles entes federativos concederão tais isenções e que a Lei Complementar 24/75 — cuja recepção pela Constituição fora admitida pelo STF — teria sido instrumento normativo que viera estabelecer regramentos à celebração de convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Consignou, ainda, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 1989, determina que a concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais só ocorrerá mediante autorização legislativa e quando for objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da federação, bem como que essa concessão somente terá eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.
A relatora enfatizou que, nesse contexto, fora promulgada a Lei estadual 8.820/89, a qual prevê que os convênios referentes à concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais que forem celebrados por aquele Estado-membro devem ser submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa para deliberação e publicação de Decreto Legislativo (art. 28, § 1º) e que, caso não haja deliberação dessa Casa Legislativa no prazo previsto, consideram-se ratificados os convênios celebrados (art. 28, § 2º).
Assinalou, ademais, a promulgação do Decreto Legislativo 6.591/92, com o objetivo de cumprir o disposto nessa legislação estadual.
Dessa forma, reputou que o princípio da estrita legalidade (CF, art. 150, § 6º) teria sido observado pelas seguintes razões: 1) a existência de ratificação do convênio pelo órgão competente (CONFAZ), em obediência à LC 24/75; 2) a edição da Lei estadual 8.820/89, ato jurídico-normativo concreto, específico e 3) o advento do Decreto Legislativo 6.591/92, norma que consolida e viabiliza a benesse fiscal em discussão.
Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 539130/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2009. (RE-539130)

sábado, 20 de março de 2010

Princípio da Insignificância

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto no valor de R$ 30

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.

De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.

Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.

Fonte: STJ - 22/12/2009

quarta-feira, 17 de março de 2010

Informativo STF 561


Síntese das decisões do STF no período de 28 de setembro a 2 de outubro de 2009

PLENÁRIO

Veículo de Comunicação: Direito de Acesso a Documentos Comprobatórios do Uso de Verbas Indenizatórias

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar em mandado de segurança, do qual relator, para viabilizar a empresa jornalística o acesso aos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória apresentados pelos Deputados Federais, relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008.
Preliminarmente, conheceu-se do recurso interposto, ao fundamento de estar suplantada a jurisprudência do Tribunal revelada no Verbete 622 de sua Súmula (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”), asseverando-se a superveniência da Lei 12.016/2009 (art. 7º, § 1º).
No mérito, entendeu-se que não estaria presente o periculum in mora, já que a medida pleiteada no mandado de segurança, se concedida finalmente, não seria ineficaz (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), tendo em conta os propósitos dos impetrantes, isto é, a divulgação dos dados que a impetrante estaria pretendendo realizar poderia aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Registrou-se, no ponto, não ter a impetrante demonstrado, ademais, a urgência na publicação das informações buscadas.
Asseverou-se, também, que a medida objeto do presente agravo, concedida de forma linear, se mostraria satisfativa, ou seja, esvaziaria o próprio objeto do mandamus, podendo colocar em risco eventual direito subjetivo dos parlamentares enquanto representantes da soberania popular.
Concluiu-se que o sopesamento mais aprofundado dos valores constitucionais em jogo deveria ser realizado no momento processual apropriado, qual seja, o julgamento do writ, sem que com isso houvesse qualquer limitação ao direito de informação ou à liberdade de imprensa.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Celso de Mello que, salientando a natureza pública das verbas indenizatórias e tendo em conta as garantias do acesso à informação, da liberdade de informação jornalística e de expressão, e o princípio da publicidade (CF, artigos 5º, XIV, XXXIII; 37, caput; 220, caput e § 1º), negavam provimento ao recurso, considerando devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.
MS 28177 AgR-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.9.2009. (MS-28177)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Cautelar e Execução da Pena

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteava a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada.
No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas.
Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, havendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia cautelar — v. Informativo 546.
Entendeu-se razoável a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública, tendo em conta não apenas a necessidade de recomposição da paz social na localidade onde o crime fora praticado, mas também a elevada periculosidade demonstrada pelo paciente, o qual buscara fazer justiça com suas próprias mãos, torturando pessoa que supostamente teria cometido furto em gráfica de sua propriedade.
Ressaltou-se, ademais, que o paciente teria tentado interferir no bom andamento da instrução criminal.
Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que não conhecia do writ, mas concedia a ordem de ofício por considerar que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea.
Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia o habeas corpus ao fundamento de que a tentativa de intimidação perdera o objeto a partir do instante em que a instrução fora encerrada e houvera a prolação de sentença condenatória.
HC 95848/RO, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2009. (HC-95848)

SEGUNDA TURMA

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação.
No caso, o TRF da 1ª Região entendera que a referida compensação financeira estaria condicionada à prova da existência de potencial madeireiro, não demonstrada na espécie.
Considerara, ademais, indevidos os juros compensatórios e os moratórios aos expropriados, em vista de o valor do depósito inicial ter superado o da avaliação do imóvel expropriado.
Os recorrentes alegam ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 184, da CF.
Sustentam que, não obstante a realização de perícias, os laudos produzidos não incluíram a cobertura florística do local, na medida em que inexistira na perícia judicial um inventário florestal.
Assim, pleiteiam a cassação da decisão com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira nova decisão e inclua o pagamento da cobertura florística, juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”].
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Esclareceu que, no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário.
Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro.
Desse modo, asseverou que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF).
Além disso, registrou que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do citado Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)

Assistência jurídica ao AFR

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 55.566, de 16/03/2010, que regulamenta o direito do Agente Fiscal de Rendas de SP ser assistido juridicamente pelo Estado quando acionado judicial ou extra-judicialmente no cumprimento de seu dever.
Abaixo a íntegra do Decreto e a exposição de motivos.

DECRETO Nº 55.566, DE 16 DE MARÇO DE 2010

Regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária estabelecida na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, na redação apresentada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, e introduz alterações no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, Decreta:

Artigo 1º - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extrajudicialmente a por ele responder cível ou criminalmente.

Artigo 2º - A defesa e a assistência jurídica referidas neste decreto compreendem todos os atos necessários à defesa da liberdade física e da integridade moral e patrimonial do agente da Administração Tributária.

§ 1º - A apuração preliminar dos fatos relativos à defesa e à assistência jurídica:
1 - será determinada pelo Coordenador da Administração Tributária, de ofício ou a pedido do agente da Administração Tributária;
2 - será conduzida pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, observado o disposto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002.

§ 2º - Todos os atos necessários ao contraditório e à ampla defesa serão executados perante as autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no âmbito do inquérito policial ou de qualquer outro que anteceda a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.

Artigo 3º - A prestação da defesa e da assistência jurídica cessará no caso de decisão do Coordenador da Administração Tributária pela continuidade do procedimento administrativo de apuração dos fatos, proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.

Artigo 4º - A assistência jurídica a que se refere o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, compreende a defesa do agente da Administração Tributária e será prestada por meio de advogados credenciados e remunerados pelo Estado.

Parágrafo único - O credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte:
1 - será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;
2 - abrangerá os advogados interessados que se encontrem habilitados ao exercício da profissão e estejam regulamente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;
3 - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento;
4 - a remuneração devida pelo Estado ao advogado credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução conjunta do Secretario da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que leve em conta a complexidade da intervenção, a estimativa média de sua duração e o montante de despesas indiretas;
5 - a tabela poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;
6 - os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao advogado credenciado ou a sociedade de advogados por ele integrada, após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;
7 - a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao advogado credenciado que tiver atuado na causa;
8 - não haverá reembolso de despesas ao advogado credenciado ou ao agente da Administração Tributária assistido, salvo no que se refere às custas processuais e os emolumentos comprovadamente recolhidos;
9 - o agente da Administração Tributária que necessitar da assistência jurídica escolherá livremente o advogado de sua confiança entre os credenciados pelo Estado, outorgando-lhe diretamente o competente instrumento de mandato;
10 - a escolha do profissional credenciado será formalizada mediante comunicação escrita ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá determinar a apuração preliminar dos fatos que venham ensejar a prestação de serviços de defesa e assistência jurídica;
11 - no caso de falecimento do advogado credenciado antes de concluída a prestação dos serviços, os honorários serão pagos aos seus sucessores legítimos, na proporção dos serviços executados e vinculados a etapas processuais já cumpridas;
12 - o advogado credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o item 4, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

Artigo 5º - Somente fará jus à assistência jurídica o agente da Administração Tributária chamado a responder, judicial ou extra-judicialmente, por ato praticado no exercício regular da função, que não seja considerado manifestamente ilícito.

§ 1º - A assistência jurídica pressupõe que o agente da Administração Tributária tenha sido formalmente intimado, notificado ou citado para prestar depoimento ou apresentar defesa como indiciado, acusado ou réu em inquérito, civil ou criminal, que implique constrangimento ou ameaça à sua liberdade de locomoção, integridade física, moral e patrimonial, ou limite por qualquer forma o exercício funcional.

§ 2º - Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas na esfera administrativa ou judicial, independentemente do prévio recebimento de intimação formal pelo agente da Administração Tributária, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do agente da Administração Tributária durante toda a tramitação do inquérito, processo ou ação, até a decisão final.

§ 4º - A assistência jurídica não compreende a simples consultoria ou orientação jurídica ao agente da Administração Tributária, nem a defesa em procedimento disciplinar instaurado no âmbito da administração pública estadual.

§ 5º - O agente da Administração Tributária que necessitar de assistência jurídica poderá constituir desde logo o advogado credenciado de sua livre escolha, porém, o Estado somente ficará obrigado a arcar com os respectivos honorários, nos termos deste decreto, após a manifestação favorável do Coordenador da Administração Tributária e nas condições do artigo 2º.

§ 6º - O agente da Administração Tributária assistido manterá relação direta e pessoal com o advogado credenciado por ele constituído, não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

Artigo 6º - O Estado não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao agente da Administração Tributária assistido.

Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002:

I - os incisos IV e V do artigo 3º: “IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;” (NR); “V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);

II - o artigo 4º: “Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);

III - os incisos II, III e V do artigo 5º: “II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR); “III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;” (NR); “V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas e, no caso de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, remetê-los para a Consultoria Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes do encaminhamento para decisão da autoridade competente;” (NR);

IV - o artigo 8º: “Artigo 8º - Os trabalhos de correição e os de caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR).

Artigo 8º - Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X, e os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
“VIII - instaurar, por determinação do Coordenador da Administração Tributária ou a pedido do interessado, procedimento para apuração da conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa condição e no cumprimento de dever legal, tenha sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por suposta prática de ato ilícito;” (NR);
“IX - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal circunstanciado que deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no exercício de suas funções tiver conhecimento da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que, de qualquer modo, se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;” (NR);
“X - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);
“§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.” (NR);
“§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do: 1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária. 2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando- se dos demais agentes da Administração Tributária.” (NR).

Artigo 9º - O Secretário da Fazenda, isolada ou conjuntamente com o Procurador Geral do Estado, poderá editar resolução complementando ou detalhando as disposições deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo aos casos de que trata o artigo 1º que ainda se encontrem em andamento, independentemente da data da ocorrência do fato.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 99-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária, conforme previsto no § 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, acrescentado pelo inciso I do artigo 2° da Lei Complementar n° 970, de 10 de janeiro de 2005.
A proposta estabelece a abrangência da defesa e assistência jurídica a serem prestadas pela Fazenda Pública do Estado, com o objetivo de resguardar a integridade pessoal e moral do agente da Administração Tributária que, agindo na condição de representante da Administração Tributária e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, tenha sido interpelado a por ele responder judicial ou extrajudicialmente, bem como, prescreve os pressupostos para a prestação da referida defesa e assistência jurídica.
A presente minuta prevê, ainda, a forma de apuração dos fatos no âmbito administrativo, introduz alterações necessárias na legislação, adaptando-a para fins de prestação da mencionada defesa e assistência jurídica e, também, a utilização de profissionais designados pela Secretaria da Fazenda para tal missão, nas condições estabelecidas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

quinta-feira, 11 de março de 2010

Direito de Família

As novas conformações do núcleo familiar e as relações jurídicas sob a égide do novo Código Civil são alguns dos temas abordados nas aulas sobre Direito de Família apresentadas na Tv Justiça.

terça-feira, 9 de março de 2010

Informativo STF 560

Resumo das decisões proferidas pelo STF no período de 21 a 25 de setembro de 2009

PLENÁRIO

Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o Supremo

Mantendo a orientação fixada no sentido de que a representação do Ministério Público da União no Supremo pertence unicamente ao Procurador-Geral da República, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a remessa dos autos à Justiça Comum estadual.
O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso por considerar que, em razão de a ação civil pública que deu margem à reclamação estar sendo patrocinada pelo Ministério Público do Trabalho, poderia ele figurar como parte na relação processual da reclamação no Supremo.
Rcl 5543 AgR/GO, rel. Min. Celso de Mello, 23.9.2009. (Rcl-5543)

Sonegação Fiscal e Esgotamento de Instância Administrativa

O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP (“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”) — v. Informativo 513.
Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito.
Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo.
Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado.
Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.
RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)

STJ aprova súmula sobre honorários devidos a defensor público

Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

A tese começou a se cristalizar em 2004. Após decisão da Segunda Turma entendendo que o Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários, o Estado do Rio Grande do Sul propôs os embargos de divergência no recurso especial 566.551, alegando que tal decisão divergia do entendimento da Primeira Turma sobre o assunto.

O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor”, afirmou, na ocasião, ressaltando, à época, decisão no mesmo sentido já tomada pela Primeira Seção.

Em 2008, a Primeira Turma corroborou tal entendimento, ao julgar o Resp 1.052.920, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, após decisão do Tribunal de Justiça estadual decidir contrariamente. “Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios", afirmou o desembargador.

No recurso especial, a Defensoria Pública argumentou que possui legitimidade ativa para cobrar, través do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública - Funadep, os seus honorários advocatícios.

Ao votar pelo provimento, o ministro Teori Albino Zavascki, explicou ser inaplicável, ao caso, o instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002. “Isto porque é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento”, afirmou.

As mesmas considerações voltaram à baila no julgamento do recurso especial 1.108.013, em que um cidadão do Rio de Janeiro, assistido pela Defensoria Pública, pretendia obter medicamento para tratamento de "hepatite crônica por vírus C".
A ministra Eliana Calmon votou pelo provimento do recurso. “Na relação jurídica processual contra o poder público ou por ele iniciada, em que um dos pólos se encontra um juridicamente necessitado, surge o cenário propício ao aparecimento da confusão , no que toca aos honorários advocatícios, a depender da sucumbência”, explica.

Segundo a relatora, no caso de vitória do necessitado assistido pela Defensoria Pública, há que se averiguar se o derrotado porventura não é o ente público da qual ela é parte, pois configurada essa situação, é indiscutível que o credor dos honorários advocatícios será em última análise também o devedor. “A contrario sensu, sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão , como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante.”, concluiu.

Com a pacificação do entendimento, basta ao relator apontar a súmula sobre o tema, tornando mais ágil os julgamentos das matérias sob julgamento.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel

Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.

Ato Administrativo

Aula sobre Ato Administrativo com o Prof. Barney Bichara, Procurador do Estado de Minas Gerais, e veiculada pela Tv Justiça do Supremo Tribunal Federal.



Abaixo um breve resumo sobre o tema:


ATO ADMINISTRATIVO



Dimensões:



Perfeição: ser criado com todas as formalidades necessárias;



Validade: em conformidade com a lei;



Eficácia: produzir efeitos.



Atributos do Ato Administrativo:


- presunção de veracidade e legitimidade: é verdadeiro e legítimo o seu conteúdo até prova em contrário;

- autoexecutoriedade: o ato irradia efeitos imediatamente, sem necessidade da coação judicial;

- imperatividade: o ato impõe sua vontade, independentemente da vontade do particular;

- tipicidade: para cada finalidade buscada pela Administração há um ato administrativo típico, específico.


Requisitos ou elementos do Ato Administrativo:


- sujeito: é o agente competente para praticar o ato; deve ser capaz e competente (competência definida em lei, constituição ou ato normativo interno; competência por delegação ou avocação);

- forma: é como o ato se exterioriza; forma escrita em regra; formalidades necessárias ao ato; dentre elas, a motivação (justificativa da existência do ato);

- objeto ou conteúdo: efeito jurídico imediato do ato; prescrição do ato;

- motivo: a causa material e/ou jurídica do ato; fundamentos de fato e de direito que ensejam o ato;

- finalidade: efeito jurídico mediato do ato; o que se busca com a edição do ato.

Exemplo: remoçao de servidor de um local para outro.

sujeito: agente público competente para emitir normas de lotação dos servidores;
forma: despacho ou publicação no diário oficial, explicitando a motivação do ato;
objeto: deslocamento do servidor do local "A" para "B";
motivo: vacância de cargo em "B"; a norma tal autoriza o deslocamento dos servidores no interesse público;
finalidade: lotar servidores em "B" para o bom desempenho do serviço.


Formas de extinção do Ato Administrativo:


- pelo cumprimento de seus efeitos (extinção normal do Ato);

- perda do sujeito (sujeito da relação jurídica criada pelo Ato);

- perda do objeto (da relação jurídica criada pelo Ato);

- retirada do Ato (necessita de outro Ato para ocorrer).


Retirada do Ato Administrativo


- invalidação ou anulação: o Ato contém vício de legalidade que enseja a sua anulação/invalidação;

- revogação: a Administração pode revogar o Ato por conveniência ou oportunidade;

- cassação: o Ato pode ser retirado se o destinatário descumprir os requisitos legais para a manutenção do Ato;

- caducidade: norma superveniente torna incompatível o Ato anteriormente editado;

- contraposição: edição de Ato cujos efeitos se contrapõem ao Ato anteriormente editado.

sábado, 6 de março de 2010

Homeschooling

Notícia veiculada na Folha de S. Paulo, edição do dia 06/03/2010

Juiz condena pais por educar filhos em casa
Sentença prevê multa e fala em "abandono intelectual" dos jovens de 15 e 16 anos, tirados da escola há quatro anos, em Minas

Wolmer Ezequiel - 2.jun.08/"Diário do Aço"


O casal Cleber e Bernadeth, com filhos Jônatas e Davi, em 2008, quando iniciaram briga na Justiça para educar os filhos em casa





FERNANDA BASSETTE
DA REPORTAGEM LOCAL

A Justiça de Timóteo (a 216 km de Belo Horizonte) condenou, em primeira instância, o casal Cleber e Bernadeth Nunes por "abandono intelectual" dos dois filhos adolescentes. Eles foram tirados da escola há quatro anos e, desde então, são educados em casa pelos pais.
O casal é adepto da prática de ensino chamada "homeschooling" (ensino domiciliar) -metodologia que reúne cerca de 1 milhão de adeptos nos EUA, mas que é proibida no Brasil.
Na sentença, o juiz Eduardo Augusto Guastini estipula uma multa simbólica: Cleber terá de pagar um décimo de salário mínimo (cerca de R$ 51) e Bernadeth, um trigésimo (cerca de R$ 17). A família vai recorrer.
Em 2008, antes de tomar a decisão, o juiz determinou que os irmãos Davi, hoje com 16 anos, e Jônatas, 15, fizessem uma prova de conhecimentos gerais elaborada pela Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais. Durante quatro dias, os irmãos fizeram uma maratona de exames e conquistaram notas 68 e 65. O mínimo para aprovação era 60.
"Os meninos comprovaram que não foram abandonados intelectualmente. O juiz não quis nos absolver e, como não faz sentido mandar nos prender ou tirar a guarda dos meninos da gente, ele aplicou uma multa irrisória. Isso significa que agora estamos na condição de criminosos, coisa que não somos", disse o pai.
O casal também foi processado e condenado na área cível, pelo descumprimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Mesmo com a condenação criminal, Cleber afirmou que os meninos continuarão sendo educados em casa.
"Eu não dou aulas para os meus filhos, como acontece na escola. Eu não trouxe uma lousa para dentro de casa. O que eu faço é oferecer condições para eles evoluírem sozinhos no processo de aprendizagem", afirma o pai dos garotos.
A professora Neide Noffs, coordenadora do curso de psicopedagogia da PUC-SP, diz que a posição do casal é "lamentável". "Depois de tanto tempo, os pais continuam resistindo a matricular essas crianças na escola. O que deveria estar em jogo não é o valor financeiro da pena, mas a imediata reinserção à escola", diz. "A escola é um ambiente de atitude e de socialização e não apenas um lugar onde se ensina conhecimentos gerais."
Já o educador português José Pacheco, idealizador da Escola da Ponte, em Portugal, em que não há sala de aula, defende os pais. "Certamente, os juízes decidiram em função da lei. Mas tratar questões educacionais como se fossem meros objetos de jurisprudência acaba nisso: em uma sentença que não faz sentido. Falar em "abandono" é injusto para esses pais, que sempre estiveram atentos às necessidades intelectuais dos seus filhos."

Método nos EUA reúne 1 milhão
DA REPORTAGEM LOCAL

O "homeschooling" (ensino domiciliar) é um movimento que reúne cerca de 1 milhão de adeptos só nos Estados Unidos, de acordo com dados do Centro Nacional de Estatísticas na Aprendizagem (NCES). Mas organizações de aprendizado escolar domiciliar sugerem que o número real pode ser o dobro.
Há cerca de 20 anos, essa metodologia de ensino era proibida nos Estados Unidos. O modelo ganhou força na década de 1990, quando várias famílias conseguiram que o país alterasse a legislação.
Em uma pesquisa realizada no país, os pais informaram que optaram pelo método porque se preocupam com o ambiente de outras escolas, porque querem fornecer instruções religiosas ou morais e também se mostraram insatisfeitos com a instrução acadêmica disponível em outras escolas. (FB)