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terça-feira, 20 de julho de 2010
A mercearia de Itabirito
quinta-feira, 8 de julho de 2010
A notícia que importa
quarta-feira, 19 de maio de 2010
O discurso da Deputada
domingo, 11 de abril de 2010
Brasil: a primeira potência de semiletrados?
Artigo: Gustavo Ioschpe
"Apesar do oba-oba, o Brasil está próximo de ser um colosso econômico e esquecer a formação de sua gente"
Fabiano Accorsi |
QUALIFICAÇÃO TECNOLÓGICA Ela é crucial para que o Brasil possa mesmo ser uma real potência econômica |
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Direito Internacional
sexta-feira, 26 de março de 2010
Nova súmula do STJ exige aviso de recebimento quando citação for por correio
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
quinta-feira, 25 de março de 2010
Primeira Seção STJ aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários
O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.
O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.
Custos operacionais
O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.
quarta-feira, 24 de março de 2010
É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
segunda-feira, 22 de março de 2010
Informativo STF 562
sábado, 20 de março de 2010
Princípio da Insignificância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.
De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.
Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.
Fonte: STJ - 22/12/2009
quarta-feira, 17 de março de 2010
Informativo STF 561
Assistência jurídica ao AFR
Abaixo a íntegra do Decreto e a exposição de motivos.
DECRETO Nº 55.566, DE 16 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária estabelecida na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, na redação apresentada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, e introduz alterações no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, Decreta:
Artigo 1º - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extrajudicialmente a por ele responder cível ou criminalmente.
Artigo 2º - A defesa e a assistência jurídica referidas neste decreto compreendem todos os atos necessários à defesa da liberdade física e da integridade moral e patrimonial do agente da Administração Tributária.
§ 1º - A apuração preliminar dos fatos relativos à defesa e à assistência jurídica:
1 - será determinada pelo Coordenador da Administração Tributária, de ofício ou a pedido do agente da Administração Tributária;
2 - será conduzida pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, observado o disposto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002.
§ 2º - Todos os atos necessários ao contraditório e à ampla defesa serão executados perante as autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no âmbito do inquérito policial ou de qualquer outro que anteceda a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.
Artigo 3º - A prestação da defesa e da assistência jurídica cessará no caso de decisão do Coordenador da Administração Tributária pela continuidade do procedimento administrativo de apuração dos fatos, proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.
Artigo 4º - A assistência jurídica a que se refere o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, compreende a defesa do agente da Administração Tributária e será prestada por meio de advogados credenciados e remunerados pelo Estado.
Parágrafo único - O credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte:
1 - será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;
2 - abrangerá os advogados interessados que se encontrem habilitados ao exercício da profissão e estejam regulamente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;
3 - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento;
4 - a remuneração devida pelo Estado ao advogado credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução conjunta do Secretario da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que leve em conta a complexidade da intervenção, a estimativa média de sua duração e o montante de despesas indiretas;
5 - a tabela poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;
6 - os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao advogado credenciado ou a sociedade de advogados por ele integrada, após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;
7 - a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao advogado credenciado que tiver atuado na causa;
8 - não haverá reembolso de despesas ao advogado credenciado ou ao agente da Administração Tributária assistido, salvo no que se refere às custas processuais e os emolumentos comprovadamente recolhidos;
9 - o agente da Administração Tributária que necessitar da assistência jurídica escolherá livremente o advogado de sua confiança entre os credenciados pelo Estado, outorgando-lhe diretamente o competente instrumento de mandato;
10 - a escolha do profissional credenciado será formalizada mediante comunicação escrita ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá determinar a apuração preliminar dos fatos que venham ensejar a prestação de serviços de defesa e assistência jurídica;
11 - no caso de falecimento do advogado credenciado antes de concluída a prestação dos serviços, os honorários serão pagos aos seus sucessores legítimos, na proporção dos serviços executados e vinculados a etapas processuais já cumpridas;
12 - o advogado credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o item 4, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.
Artigo 5º - Somente fará jus à assistência jurídica o agente da Administração Tributária chamado a responder, judicial ou extra-judicialmente, por ato praticado no exercício regular da função, que não seja considerado manifestamente ilícito.
§ 1º - A assistência jurídica pressupõe que o agente da Administração Tributária tenha sido formalmente intimado, notificado ou citado para prestar depoimento ou apresentar defesa como indiciado, acusado ou réu em inquérito, civil ou criminal, que implique constrangimento ou ameaça à sua liberdade de locomoção, integridade física, moral e patrimonial, ou limite por qualquer forma o exercício funcional.
§ 2º - Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas na esfera administrativa ou judicial, independentemente do prévio recebimento de intimação formal pelo agente da Administração Tributária, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do agente da Administração Tributária durante toda a tramitação do inquérito, processo ou ação, até a decisão final.
§ 4º - A assistência jurídica não compreende a simples consultoria ou orientação jurídica ao agente da Administração Tributária, nem a defesa em procedimento disciplinar instaurado no âmbito da administração pública estadual.
§ 5º - O agente da Administração Tributária que necessitar de assistência jurídica poderá constituir desde logo o advogado credenciado de sua livre escolha, porém, o Estado somente ficará obrigado a arcar com os respectivos honorários, nos termos deste decreto, após a manifestação favorável do Coordenador da Administração Tributária e nas condições do artigo 2º.
§ 6º - O agente da Administração Tributária assistido manterá relação direta e pessoal com o advogado credenciado por ele constituído, não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.
Artigo 6º - O Estado não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao agente da Administração Tributária assistido.
Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002:
I - os incisos IV e V do artigo 3º: “IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;” (NR); “V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);
II - o artigo 4º: “Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);
III - os incisos II, III e V do artigo 5º: “II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR); “III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;” (NR); “V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas e, no caso de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, remetê-los para a Consultoria Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes do encaminhamento para decisão da autoridade competente;” (NR);
IV - o artigo 8º: “Artigo 8º - Os trabalhos de correição e os de caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR).
Artigo 8º - Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X, e os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
“VIII - instaurar, por determinação do Coordenador da Administração Tributária ou a pedido do interessado, procedimento para apuração da conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa condição e no cumprimento de dever legal, tenha sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por suposta prática de ato ilícito;” (NR);
“IX - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal circunstanciado que deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no exercício de suas funções tiver conhecimento da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que, de qualquer modo, se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;” (NR);
“X - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);
“§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.” (NR);
“§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do: 1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária. 2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando- se dos demais agentes da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 9º - O Secretário da Fazenda, isolada ou conjuntamente com o Procurador Geral do Estado, poderá editar resolução complementando ou detalhando as disposições deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo aos casos de que trata o artigo 1º que ainda se encontrem em andamento, independentemente da data da ocorrência do fato.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 99-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária, conforme previsto no § 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, acrescentado pelo inciso I do artigo 2° da Lei Complementar n° 970, de 10 de janeiro de 2005.
A proposta estabelece a abrangência da defesa e assistência jurídica a serem prestadas pela Fazenda Pública do Estado, com o objetivo de resguardar a integridade pessoal e moral do agente da Administração Tributária que, agindo na condição de representante da Administração Tributária e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, tenha sido interpelado a por ele responder judicial ou extrajudicialmente, bem como, prescreve os pressupostos para a prestação da referida defesa e assistência jurídica.
A presente minuta prevê, ainda, a forma de apuração dos fatos no âmbito administrativo, introduz alterações necessárias na legislação, adaptando-a para fins de prestação da mencionada defesa e assistência jurídica e, também, a utilização de profissionais designados pela Secretaria da Fazenda para tal missão, nas condições estabelecidas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes