quarta-feira, 17 de março de 2010

Informativo STF 561


Síntese das decisões do STF no período de 28 de setembro a 2 de outubro de 2009

PLENÁRIO

Veículo de Comunicação: Direito de Acesso a Documentos Comprobatórios do Uso de Verbas Indenizatórias

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar em mandado de segurança, do qual relator, para viabilizar a empresa jornalística o acesso aos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória apresentados pelos Deputados Federais, relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008.
Preliminarmente, conheceu-se do recurso interposto, ao fundamento de estar suplantada a jurisprudência do Tribunal revelada no Verbete 622 de sua Súmula (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”), asseverando-se a superveniência da Lei 12.016/2009 (art. 7º, § 1º).
No mérito, entendeu-se que não estaria presente o periculum in mora, já que a medida pleiteada no mandado de segurança, se concedida finalmente, não seria ineficaz (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), tendo em conta os propósitos dos impetrantes, isto é, a divulgação dos dados que a impetrante estaria pretendendo realizar poderia aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Registrou-se, no ponto, não ter a impetrante demonstrado, ademais, a urgência na publicação das informações buscadas.
Asseverou-se, também, que a medida objeto do presente agravo, concedida de forma linear, se mostraria satisfativa, ou seja, esvaziaria o próprio objeto do mandamus, podendo colocar em risco eventual direito subjetivo dos parlamentares enquanto representantes da soberania popular.
Concluiu-se que o sopesamento mais aprofundado dos valores constitucionais em jogo deveria ser realizado no momento processual apropriado, qual seja, o julgamento do writ, sem que com isso houvesse qualquer limitação ao direito de informação ou à liberdade de imprensa.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Celso de Mello que, salientando a natureza pública das verbas indenizatórias e tendo em conta as garantias do acesso à informação, da liberdade de informação jornalística e de expressão, e o princípio da publicidade (CF, artigos 5º, XIV, XXXIII; 37, caput; 220, caput e § 1º), negavam provimento ao recurso, considerando devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.
MS 28177 AgR-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.9.2009. (MS-28177)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Cautelar e Execução da Pena

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteava a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada.
No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas.
Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, havendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia cautelar — v. Informativo 546.
Entendeu-se razoável a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública, tendo em conta não apenas a necessidade de recomposição da paz social na localidade onde o crime fora praticado, mas também a elevada periculosidade demonstrada pelo paciente, o qual buscara fazer justiça com suas próprias mãos, torturando pessoa que supostamente teria cometido furto em gráfica de sua propriedade.
Ressaltou-se, ademais, que o paciente teria tentado interferir no bom andamento da instrução criminal.
Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que não conhecia do writ, mas concedia a ordem de ofício por considerar que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea.
Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia o habeas corpus ao fundamento de que a tentativa de intimidação perdera o objeto a partir do instante em que a instrução fora encerrada e houvera a prolação de sentença condenatória.
HC 95848/RO, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2009. (HC-95848)

SEGUNDA TURMA

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação.
No caso, o TRF da 1ª Região entendera que a referida compensação financeira estaria condicionada à prova da existência de potencial madeireiro, não demonstrada na espécie.
Considerara, ademais, indevidos os juros compensatórios e os moratórios aos expropriados, em vista de o valor do depósito inicial ter superado o da avaliação do imóvel expropriado.
Os recorrentes alegam ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 184, da CF.
Sustentam que, não obstante a realização de perícias, os laudos produzidos não incluíram a cobertura florística do local, na medida em que inexistira na perícia judicial um inventário florestal.
Assim, pleiteiam a cassação da decisão com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira nova decisão e inclua o pagamento da cobertura florística, juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”].
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Esclareceu que, no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário.
Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro.
Desse modo, asseverou que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF).
Além disso, registrou que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do citado Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)

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