quarta-feira, 7 de março de 2012

ICMS paulista - aplicação de penalidades



O imposto é sempre exigível. A aplicação das penalidades em infrações tributárias não trará prejuízo à cobrança do imposto eventualmente devido. As infrações também importarão nas providências da autoridade tributária necessárias à instauração da ação penal cabível. Vejamos algumas regras determinadas pela Lei Estadual nº 6.374/89.



Em operações em que não há incidência do imposto ou são isentas, algumas infrações terão a multa reduzida em 50%. Tais infrações são:

  • infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço (inciso III do art. 85);
  • falta de emissão de documento fiscal (inciso IV, “a”, art. 85);
  • falta de escrituração de documento (inciso V, “a”, art. 85);
  • falta de escrituração de documento relativo à entrada, praticada por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte (inciso V, “b”, art. 85);
  • falta de registro em meio magnético de documento fiscal (inciso V, “d”, art. 85);
  • falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco (inciso V, “e”, art. 85).
A aplicação de penalidade referente a uma infração não exclui a aplicação de penalidades referentes a outras infrações. No entanto, certas penalidades não devem ser aplicadas cumulativamente.
As penalidades impostas às infrações relativas ao pagamento do imposto não previstas na lei (inciso I, “l”, art. 85) não devem ser aplicadas conjuntamente com penalidades atinentes a:

§         infrações relativas ao crédito do imposto (inciso II, art. 85):
§         escrituração de documento inidôneo sem entrada de mercadoria (alínea “a”);
§         escrituração sem documento e sem entrada de mercadoria (alínea “b”);
§         escrituração de documento inidôneo com entrada de mercadoria (alínea “c”);
§         escrituração de documento sem entrada de mercadoria; (alínea “d”);
§         apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria (alínea “e”);
§         transferência/recebimento/utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação (alínea “g”).

§         infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito (inciso III, art. 85):
§         entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal (alínea “a”);
§         remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal (alínea “b”);
§         recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal (alínea “c”);
§         prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal (alínea “e”).

§         infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais (inciso IV, art. 85):
§         falta de emissão de documento fiscal (alínea “a”);
§         emissão de documento fiscal com declaração falsa da origem ou destino; que não corresponda a saída, a transmissão ou a entrada de mercadoria (alínea “b”);
§         adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal (alínea “c”);
§         utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, ou emissão/recebimento de documento fiscal com valores diferentes nas vias (alínea “d”);
§         emissão ou recebimento de documento fiscal com valor menor ao da operação (alínea “e”).

As penalidades impostas às infrações relativas à falta de emissão de documento fiscal (inciso IV, “a”, art. 85) não devem ser aplicadas conjuntamente com penalidades atinentes a:

§         infrações relativas ao pagamento do imposto apuradas por levantamento fiscal (inciso I, “a”, art. 85);

§         infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito (inciso III, art. 85):
§         entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal (alínea “a”);
§         remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal (alínea “b”);
§         recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal (alínea “c”);
§         prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal (alínea “e”).

Por fim, as penalidades impostas às infrações relativas a utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem lacre ou lacre violado (inciso VIII, “e”) não devem ser aplicadas conjuntamente com penalidades atinentes a utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar (inciso VIII, “f”).

Ao comportamento que implica em emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico, será aplicada a penalidade mais gravosa.

Outros documentos emitidos por terminal PDV, ECF, máquina registradora ou qualquer outro equipamento são equiparados aos documentos fiscais destinados a exibição ao Fisco. A tais documentos aplicam-se as penalidades previstas no inciso IV do art. 85 (infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais).

A multa punitiva não pode ser inferior a 70 UFESPs. Não havendo outro valor expressamente determinado, a multa será de 100 UFESPs.

As multas baseadas em UFESPs são calculadas considerando-se o valor da UFESP na data da lavratura do Auto de Infração, e devem ser convertidas em Reais nesta data.

A aplicação das multas em Reais deve ser calculada sobre o valor básico da infração atualizado. O valor da multa é arredondado com desprezo das frações de unidade monetária.

O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados pela infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação.

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