domingo, 18 de dezembro de 2011

Decadência no Direito Tributário


Nos tributos sujeitos a homologação, o contribuinte antecipa o pagamento após efetuar o lançamento do tributo, e aguarda a homologação de sua atividade pelo Fisco. Diz-se que o crédito tributário está extinto sob condição resolutória. A homologação se dá por ato da autoridade que, verificando o lançamento efetuado pelo contribuinte, e o correspondente pagamento, expressamente o homologa. Dispõe a autoridade fazendária de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar a atividade do contribuinte (lançamento e pagamento do tributo). Quedando-se inerte o Fisco, decorridos os 5 anos do fato gerador, o lançamento do contribuinte estará homologado e o crédito tributário estará extinto. Esta é a regra insculpida no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Trata-se da regra de decadência para os tributos cujos lançamentos são por homologação. Note-se que a regra fala em atividade do contribuinte, pagamento do tributo e lançamento. Assim, por óbvio, somente nos casos em que o contribuinte efetuou o lançamento e antecipou o pagamento do tributo pode se falar em homologação de tal atividade por parte do Fisco. Se nada for lançado pelo contribuinte, nada poderá ser homologado pela autoridade fazendária. Sem lançamento não há homologação. E, portanto, não se aplica tal regra de decadência nesta situação. Mas, então, como fazer? Por quanto tempo teria, então, a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário nesta situação?

Para responder a esta questão, nos valemos da regra geral de decadência para qualquer tributo, seja de que modalidade for, editada no art. 173, I, do CTN. Tal norma nos ensina que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se esgota em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou contados da data da notificação ao sujeito passivo do início dos trabalhos afetos aos procedimentos que o Fisco desenvolve para constituir o crédito tributário. Então, na situação acima analisada, em que o contribuinte não fez o lançamento, supondo que a modalidade do tributo seja o por homologação, terá o Fisco o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data da notificação.

Há muita polêmica em relação aos créditos lançados pelo contribuinte em sua escrita fiscal. Em uma situação em que os créditos lançados pelo contribuinte são impróprios, ou seja, em uma situação de creditamento indevido, em quanto tempo ocorreria a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento de ofício?
Entendo que nesta situação, de escrituração de créditos, não estamos discutindo lançamento tributário, mas sim uma das modalidades de extinção do crédito tributário, qual seja, a compensação. Tema afeto à disciplina de lei complementar. Sendo assim, estamos diante da regra geral de decadência, art. 173, I, do CTN, que estabelece o momento até o qual o Fisco poderá exercer seu direito de constituir o crédito tributário de ofício. No caso de creditamento indevido, o Fisco terá que adotar os procedimentos cabíveis a fim de apurar o valor efetivamente devido de imposto, desconsiderando o crédito indevido, e, então, efetuar o lançamento de ofício. Não houve, no caso, atividade do contribuinte tendente a constituir o lançamento, posto que no creditamento não há fato gerador realizado pelo contribuinte, mas sim a possibilidade de extinção do crédito tributário, pela compensação com créditos cobrados em operação anterior.
Sendo assim, o Fisco teria então o prazo decadencial previsto na regra geral (art. 173, I, do CTN) para exercer sua atividade de fiscalização e, sendo o caso, efetuar o lançamento de ofício, desconsiderando eventuais créditos indevidos. Nesse sentido, o STJ já proferiu várias decisões e firmou sua jurisprudência.


Em resumo, a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN é específica para lançamentos por homologação, desde que, por óbvio, haja lançamento/pagamento por parte do contribuinte. Em situações diversas, aplica-se a regra geral de decadência: art. 173, I, do CTN.

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