segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Precatórios

A disciplina sobre pagamento de precatórios foi modificada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que instituiu o Regime Especial de pagamento de precatórios para Estados, DF e Municípios.
A seguir, faço uma exegese das normas constitucionais atinentes aos precatórios. O texto destacado em vermelho são as minhas observações.

O art. 100 da Constituição Federal, que está nas disposições gerais do Poder Judiciário, cuida do tema. Tal dispositivo foi totalmente alterado pela EC 62/09.

No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 33 traz a possibilidade de pagamento dos precatórios, pendentes na data de promulgação da CF, em parcelas anuais pelo prazo de até 8 anos.

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Permite que o Poder Executivo opte, até 180 dias da promulgação da CF, pelo pagamento de  precatórios pendentes de pagamento, na data de promulgação da CF, que não sejam de natureza alimentar, em prestações anuais pelo prazo de até 8 anos, a partir de julho de 1989.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Permite que as entidades devedoras emitam títulos públicos para pagamento das parcelas dos precatórios.

A Emenda Constitucional nº 30, de 2000, introduziu o art. 78 ao ADCT, conforme abaixo, dispondo que os precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da EC e os que decorressem de ações iniciais ajuizadas até dezembro de 1999 seriam liquidados em prestações anuais em até 10 anos. Também permite a cessão dos créditos.

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Estabelece que os precatórios pendentes de pagamento, na data de promulgação da EC nº 20/2000 e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até dezembro de 1999, serão pagos em prestações anuais e sucessivas, pelo prazo máximo de 10 anos. Estão ressalvados os créditos de pequeno valor e os de natureza alimentícia, e os de que trata o art. 33 do ADCT.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

A critério do credor, poderá haver decomposição de parcelas.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Se as parcelas não forem liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório de tributos.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

O prazo para pagamento de precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, que seja único, é de dois anos.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

O Presidente do Tribunal deverá requisitar o sequestro de recursos da entidade devedora, no caso de omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor.

A Emenda Constitucional nº 62, de 2009, fez profundas modificações nas normas atinentes ao pagamento de precatórios judiciais, com a introdução do art. 97 no ADCT e alterações no art. 100 da CF.

O art. 97 do ADCT institui o Regime Especial de pagamento de precatórios a ser adotado por Estados, DF e Municípios, conforme a disciplina a seguir.

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Estabelece as normas que vigerão para pagamento de precatórios vencidos, até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da CF. Institui regime especial de pagamento de precatórios. Afasta a aplicação do art. 100 da CF, exceto os relativos à preferência no pagamento de precatórios alimentares de pessoas com 60 anos ou mais, ou com doença grave (§ 2º), preferência nos de pequeno valor (§ 3º), compensação de dívidas do credor original (§ 9º), solicitação de informações à Fazenda Pública para a compensação citada no § 9º (§ 10), utilização de precatórios para compra de imóveis públicos (§ 11), regra para atualização de valor do precatório (§ 12), possibilidade de cessão do precatório (§ 13), e comunicação por petição da cessão de precatório (§ 14).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

Ato do Poder Executivo de Estados, DF e Municípios estabelecerá a opção pelo regime especial de pagamento de precatórios.

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou 

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

Estabelece os percentuais da receita corrente líquida que os Estados, DF e Municípios irão depositar para efeitos do regime especial de pagamento de precatórios.

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

Define receita corrente líquida.

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

O Tribunal de Justiça de cada ente administrará as contas especiais onde serão depositados os recursos do regime especial de pagamento de precatórios.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

Os recursos depositados nas contas especiais não poderão retornar para os Estados, DF e Municípios.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

50% dos recursos serão destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências para os de natureza alimentícia.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

Não podendo ser estabelecida a precedência cronológica, será pago o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

Os recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, DF e Municípios, dentre as seguintes: leilão, ordem crescente de valor ou câmara de conciliação criada por lei.

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

Estabelece as regras para o leilão: sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela CVM ou Banco Central; habilitação de precatórios ou de parcela, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos constituídos contra o devedor original; oferta pública a todos os credores habilitados; habilitação automática aos credores que preencham os requisitos; serão realizados tantas vezes quanto necessário; modalidade deságio; regras no edital de cada leilão; quitação será homologada pelo Tribunal que expediu o precatório.

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

Estabelece penalidades para Estados, DF e Municípios que não liberarem os recursos previstos no regime especial de pagamentos de precatórios: sequestro da quantia nas contas dos entes até o limite do valor não liberado, ou, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal, constituição de direito líquido e certo a favor dos credores de precatórios à compensação automática de débitos (havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório de tributos); o Chefe do Poder Executivo responderá na forma de Lei de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa; e, enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimos e receber transferências voluntárias; a União reterá o repasse de FPE ou FPM.

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Permite o desmembramento de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio. Todavia, tal desmembramento não dá direito à preferência estabelecida para os precatórios de pequeno valor.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

Estabelece os precatórios de pequeno valor para Estados, DF e Municípios caso não exista lei local definindo-os.

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

Os Estados, DF e Municípios somente poderão sofrer sequestros de valores, enquanto perdurar o regime especial de pagamento de precatórios, no caso de descumprimento da liberação tempestiva de recursos para tal fim.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

Estabelece a vigência do regime especial de pagamento de precatórios.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

Os precatórios parcelados na forma dos artigos 33 e 78 do ADCT, ainda pendentes de pagamento, ingressarão no regime especial com o valor atualizado.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Estabelece a regra de atualização dos precatórios. Remuneração básica da caderneta de poupança.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

O valor de precatórios de natureza alimentícia para titulares com 60 anos ou mais, ou portadores de doença grave, que ultrapassarem o limite de 3 vezes os de pequeno valor, serão pagos na forma estabelecida para os demais (ordem cronológica, leilão, ordem crescente de valor ou câmara de conciliação).

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.

Garante a preferência no pagamento de precatórios de natureza alimentar aos titulares que completarem 60 anos de idade até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009.

O art. 100 da CF dispõe que os precatórios serão pagos na ordem cronológica de apresentação, segundo as seguintes regras:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

O pagamento de precatórios será exclusivamente na ordem cronológica de apresentação. Os recursos utilizados para o pagamento são os previstos nas dotações orçamentárias e créditos adicionais abertos para este fim, sendo proibida a designação de casos ou pessoas.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Define os débitos de natureza alimentícia. Serão pagos com preferência sobre os demais. Os de natureza alimentícia de titulares com 60 anos ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, terão preferência em relação a todos os demais débitos.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Os débitos de natureza alimentícia dos titulares com 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, ou que sejam portadores de doença grave, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o valor de 3 vezes os definidos como de pequeno valor. É admitido o fracionamento do precatório para esse fim, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Os precatórios, relativos a obrigações de pequeno valor, definidas em lei de cada ente federativo, não precisam aguardar a ordem cronológica de apresentação.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Cada ente federativo poderá fixar, por lei própria, as obrigações de pequeno valor, sendo o mínimo o teto de benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Cada ente federativo está obrigado a incluir, no orçamento, verba necessária ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho, para que seja pago até o final do exercício seguinte.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

As dotações orçamentárias serão consignadas diretamente ao Poder Judiciário. O Presidente do Tribunal, onde foi emitido o precatório, é quem determina o pagamento, ou autoriza o sequestro da quantia respectiva, por requerimento do credor, nos casos de não obediência ao seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária dos recursos necessários.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Determina a penalidade para o Presidente do Tribunal que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

É proibido expedir precatório complementar ou suplementar, fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para fins de enquadrá-lo em obrigações de pequeno valor.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

No momento da expedição dos precatórios, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente a débitos líquidos e certos (inscritos ou não em dívida ativa) constituídos contra o credor original. Débitos contestados, administrativa e judicialmente, estão ressalvados dessa possibilidade.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

O Tribunal deve solicitar à Fazenda Pública informações sobre a existência de débitos constituídos contra o credor original. A Fazenda Pública tem 30 dias para responder, sob pena de perder o direito ao abatimento.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

Por lei do ente federativo, ao credor será facultado a entrega dos precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Norma que dispõe sobre a atualização dos valores até o efetivo pagamento. Remuneração básica da caderneta de poupança.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Admite a possibilidade de cessão dos precatórios a terceiros. Não se aplica ao cessionário a preferência de pagamento para os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 ou mais anos de idade, ou doença grave, nem preferência para pagamento de precatórios de pequeno valor.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Indica o momento e o meio (após comunicação por petição protocolizada) em que a cessão de precatórios produzirá efeitos para o tribunal de origem e para a entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

Prevê a possibilidade de edição de Lei Complementar para estabelecer regime especial de pagamento de precatórios. Tal lei disporá sobre a vinculação da receita corrente líquida, forma e prazo de liquidação dos precatórios.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 

Prevê a possibilidade de a União assumir e refinanciar precatórios oriundos dos Estados, DF, e Municípios.

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