Os contribuintes paulistas têm que estar atentos ao regramento estatuído pela Lei nº 6.374/89, que instituiu o ICMS em São Paulo, posto que a sua inobservância acarreta, além da cobrança do imposto eventualmente devido, a aplicação de severas multas por descumprimento de obrigações principal e acessórias do tributo.
Por exemplo, se o contribuinte não emitir nota fiscal na venda de mercadorias, arcará, além do pagamento do imposto devido, com uma multa de 50% do valor da operação. Se, por hipótese, o valor da operação for de R$ 1000,00 e o imposto devido de R$ 180,00, se não houver emissão de nota fiscal, o débito fiscal será, no mínimo, de R$ 680,00 (R$ 180,00 de imposto mais R$ 500,00 de multa). Esses valores são corrigidos até a data do pagamento.
Na falta de entrega de GIA, para citar outro exemplo, o contribuinte arcará com uma multa de 2% sobre o faturamento, para cada mês não entregue. Se o contribuinte faturar R$ 1.000.000,00 no mês, e não entregar a GIA daquele mês, será penalizado em R$ 20.000,00. Se a falta de entrega de GIA é de 5 anos atrás, imagine a correção dos valores até o momento do pagamento da multa!
Transportar mercadoria sem nota fiscal acarreta multa de 70% do valor da operação. Entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado na nota fiscal implica em multa de 60% do valor da operação. Falsificar nota fiscal acarreta multa de 100% do valor da operação. Não exibir livro fiscal ao agente do Fisco terá como consequência uma multa de 1% sobre o faturamento.
Por exemplo, se o contribuinte não emitir nota fiscal na venda de mercadorias, arcará, além do pagamento do imposto devido, com uma multa de 50% do valor da operação. Se, por hipótese, o valor da operação for de R$ 1000,00 e o imposto devido de R$ 180,00, se não houver emissão de nota fiscal, o débito fiscal será, no mínimo, de R$ 680,00 (R$ 180,00 de imposto mais R$ 500,00 de multa). Esses valores são corrigidos até a data do pagamento.
Na falta de entrega de GIA, para citar outro exemplo, o contribuinte arcará com uma multa de 2% sobre o faturamento, para cada mês não entregue. Se o contribuinte faturar R$ 1.000.000,00 no mês, e não entregar a GIA daquele mês, será penalizado em R$ 20.000,00. Se a falta de entrega de GIA é de 5 anos atrás, imagine a correção dos valores até o momento do pagamento da multa!
Transportar mercadoria sem nota fiscal acarreta multa de 70% do valor da operação. Entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado na nota fiscal implica em multa de 60% do valor da operação. Falsificar nota fiscal acarreta multa de 100% do valor da operação. Não exibir livro fiscal ao agente do Fisco terá como consequência uma multa de 1% sobre o faturamento.
As multas aplicadas ao infrator têm como objetivo i) reparar o dano causado ao Estado pelo inadimplemento, e ii) compelir o infrator a cumprir a ordem jurídica vigente.
O artigo 85 da lei relaciona as penalidades impostas ao infrator da legislação do ICMS em São Paulo. As multas punitivas buscam guardar proporcionalidade com a infração cometida, de modo a desestimular a prática de tais condutas anti-jurídicas.
Sintetizamos abaixo, em quadros-resumos, as penalidades pecuniárias listadas pela lei, com a tipificação da infração, a base de cálculo e o percentual aplicado na apuração dos valores devidos.
Destacamos que a relação faz menção às sanções infracionais, de caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária. Há, ainda, as sanções de natureza indenizatória ou reparatória, tais como a multa moratória e os juros de mora cobrados em função do transcurso do tempo.
Conforme a infração, ela será classificada em uma das seguintes categorias:
I - infrações relativas ao pagamento do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto;
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais;
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações;
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento;
IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
XI - outras infrações.
I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
INFRAÇÃO: falta de pagamento do imposto
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) apurada por levantamento fiscal
|
80%
|
Imposto
|
b) documento fiscal emitido, mas não escriturado
|
75%
|
Imposto
|
c) erro na apuração do imposto
|
50%
|
Imposto
|
d) informação de imposto a recolher na GIA menor do que o escriturado
|
100%
|
Imposto não declarado
|
e) quando o recolhimento é por guia especial
|
50%
|
Imposto
|
f) destino diverso da zona franca indicada como destino
|
100%
|
Imposto
|
g) indicado outro Estado como destino, mas a mercadoria não saiu de SP
|
50%
|
Valor da operação
|
h) exportação que não se realizou
|
50%
|
Valor da operação
|
i) utilização de equipamento não homologado ou não autorizado
|
150%
|
Imposto
|
j) uso de equipamento com alteração no "software", na memória fiscal, troca irregular da placa que contém o "software", ou interligação a equipamento sem autorização
|
150%
|
Imposto
|
l) não prevista nas demais alíneas
|
150%
|
Imposto
|
m) uso de ECF com troca irregular da placa que contém o “software”, a memória fiscal ou a memória da fita-detalhe
|
200%
|
Imposto
|
n) uso de ECF com programa controlado pelo contribuinte sem a impressão do cupom fiscal
|
300%
|
Imposto
|
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
INFRAÇÃO: crédito do imposto
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) escrituração de documento inidôneo sem entrada de mercadoria
|
50%
|
Valor da operação
|
b) escrituração sem documento e sem entrada de mercadoria
|
40%
|
Valor da operação
|
c) escrituração de documento inidôneo com entrada de mercadoria
|
35%
|
Valor da operação
|
d) escrituração de documento sem entrada de mercadoria
|
30%
|
Valor da operação
|
e) apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria
|
10%
|
Valor da operação
|
f) transferência/recebimento/utilização de crédito do imposto sem previsão legal
|
50%
|
Valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente
|
g) transferência/recebimento/utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação
|
60%
|
Valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente
|
h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte de outra UF, sem que haja acordo firmado com aquela UF
|
50%
|
Valor do crédito recebido
|
i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento inidôneo
|
100%
|
Valor do crédito recebido
|
j) crédito indevido do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores
|
100%
|
Valor do crédito indevido
|
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
INFRAÇÃO: documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal
|
50% (remetente ou destinatário)
20% (transportador)
|
Valor da operação
|
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal
|
40% (remetente e destinatário)
20% (transportador)
|
Valor da operação
|
c) recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal
|
30%
|
Valor da mercadoria ou serviço
|
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal
|
20% (depositário)
|
Valor da mercadoria
|
e) prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal
|
50% (prestador ou tomador)
|
Valor da prestação
|
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal
|
40% (prestador e tomador)
|
Valor da prestação
|
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares
|
50%
|
Valor da importação
|
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
INFRAÇÃO: documentos fiscais e impressos fiscais
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) falta de emissão de documento fiscal
|
50%
|
Valor da operação
|
b) emissão de documento fiscal com declaração falsa da origem ou destino; que não corresponda a saída, a transmissão ou a entrada de mercadoria
|
30%
|
Valor da operação indicado no documento fiscal
|
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal
|
100%
|
Valor indicado no documento
|
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, ou emissão/recebimento de documento fiscal com valores diferentes nas vias
|
100%
|
Valor da operação
|
e) emissão ou recebimento de documento fiscal com valor menor ao da operação
|
100%
|
Valor da diferença entre o valor real e o declarado
|
f) reutilização de documento fiscal
|
100%
|
Valor da operação
|
g) destaque de valor do imposto em operação não sujeita ao pagamento do tributo
|
30%
1% (se o valor do imposto irregular tenha sido lançado para pagamento)
|
Valor da operação
|
h) emissão de documento fiscal sem requisito regulamentar
|
1%
|
Valor da operação
|
i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento sem requisito regulamentar
|
1%
|
Valor da operação
|
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora
|
15 UFESPs
|
Por documento
|
l) confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal
|
70 UFESPs (impressor e encomendante)
| |
m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal
|
20 UFESPs
|
Por documento
|
n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora
|
15 UFESPs
|
Por impresso de documento fiscal
|
o) confecção de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade
|
20 UFESPs
|
Por impresso de documento fiscal
|
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal
|
20 UFESPs
|
Por impresso de documento fiscal
|
q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto
|
100%
|
Valor da operação
|
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos
|
6 UFESPs
|
Por equipamento e por dia, limitada a 100 UFESPs por equipamento no ano
|
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados
|
8 UFESPs
|
Por equipamento e por dia, limitada a 500 UFESPs por equipamento no ano
|
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização leitura da memória fiscal ou memória da fita-detalhe do ECF
|
15 UFESPs
|
Por documento
|
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória
|
30 UFESPs
|
Por segmento fracionado
|
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF
|
20 UFESPs
|
Por documento, limitada a 300 UFESPs por ano
|
x) deixar de apresentar ao fisco bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas
|
50 UFESPs
|
Por bobina ou listagem
|
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do ECF, dos componentes eletrônico de memória fiscal ou da memória de fita-detalhe, após a cessação de uso do equipamento
|
2 UFESPs (documento)
ou
500 UFESPs (MF ou MFD)
|
Por documento ou por componente (MF, MFD)
|
z) falta de registro eletrônico de documento fiscal ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal
|
50%
ou
1% (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
|
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento;
ou
Valor da operação, nunca inferior a 6 UFESPs por documento (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
|
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar
|
10%
ou
1% (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
|
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento,
ou
Valor da operação, nunca inferior a 6 UFESPs por documento (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
|
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar
|
15 UFESPs
ou
6 UFESPs (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
|
Por número de documento fiscal
|
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização após transcurso do prazo regulamentar
|
15 UFESPs
ou
6 UFESPs (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
|
Por documento ou impresso
|
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico
|
100%
|
Valor da operação
|
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4”
|
20 UFESPs
|
Por documento
|
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos
INFRAÇÃO: livros fiscais, contábeis e registros magnéticos
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada
|
10%
|
Valor da operação
|
b) falta de escrituração de documento relativo à entrada, praticada por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte
|
50%
|
Valor da operação
|
c) falta de escrituração de documento relativo à saída, cuja operação não esteja sujeita ao pagamento do imposto
|
5%
ou
20% (se sujeitas ao pagamento do imposto em operação posterior)
|
Valor da operação
|
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal
|
10%
|
Valor da operação
|
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco
|
1%
|
Valor das operações que devam constar do documento
|
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal
|
100%
|
Valor da operação
|
g) atraso de escrituração do livro fiscal de entrada ou saída, ou escrituração do inventário de mercadorias
|
1%
|
Valor das operações não escrituradas, ou do valor do estoque não escriturado
|
h) atraso de escrituração do livro fiscal não mencionado na alínea anterior
|
6 UFESPs
|
Por livro, por mês ou fração
|
i) atraso de registro em meio magnético
|
1%
|
Valor das operações não registradas
|
j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente
|
6 UFESPs
|
Por livro, por mês ou fração
|
m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil
|
1%
ou
70 UFESPs (quando inexistir operações)
|
Valor das operações
ou
Por livro (quando inexistir operações)
|
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado
|
15 UFESPs
|
Por livro
|
n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita
|
1%
|
Valor das operações
|
o) utilização de programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação
|
80%
|
Valor da operação, não inferior ao valor de 100 UFESPs
|
p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores
|
1%
|
Valor das operações
|
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor
|
100%
|
Valor da operação
|
r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre
|
100%
|
Valor das aquisições, nunca inferior a 100 UFESPs
|
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:
INFRAÇÃO: inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes
|
70 UFESPs
|
Por mês de atividade ou fração
|
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento
|
70 UFESPs
| |
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento
|
5%
ou
70 UFESPs (inexistindo estoque ou se prestador de serviço)
|
Valor das mercadorias em estoque, nunca inferior a 70 UFESPs
|
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço
|
3%
ou
70 UFESPs (inexistindo remessa de mercadoria ou se prestador de serviço)
|
Valor das mercadorias remetidas para o novo endereço, nunca inferior a 70 UFESPs
|
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento
|
70 UFESPs
ou
140 UFESPs (se da omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto)
| |
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição
|
70 UFESPs
| |
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização
|
70 UFESPs
| |
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF
|
70 UFESPs
|
Por equipamento
|
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, de dados cadastrais de contribuinte que realize operações em ambiente virtual
|
1.000 UFESPs
|
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
INFRAÇÃO: informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) falta ou atraso na entrega de guia de informação
|
2% (falta de entrega)
ou
70 UFESPs (entrega até o 15º dia)
ou
1% (entrega após o 15º dia)
ou
200 UFESPs (inexistindo operações de saídas e falta de entrega)
ou
70 UFESPs (inexistindo operações de saídas e entrega fora do prazo)
|
Por guia e valor das operações de saídas, nunca inferior a 350 UFESPs (falta de entrega), ou nunca inferior a 140 UFESPs (entrega após o 15º dia)
|
b) omissão ou indicação incorreta de dado em GIA ou GARE
|
50 UFESPs
|
Por guia
|
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
|
5%
ou
8 UFESPs (inexistindo saída de mercadoria)
|
Por guia e valor das saídas, nunca inferior a 8 UFESPs nem superior a 80 UFESPs
|
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação
|
1%
Ou
8 UFESPs (inexistindo saída de mercadoria)
|
Valor das saídas relativo ao documento não entregue, nunca inferior a 8 UFESPs nem superior a 50 UFESPs
|
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto
|
50 UFESPs
|
Por documento
|
f) não fornecimento de informações econômico-fiscais relativas a operações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito
|
2%
|
Valor das operações, não inferior a 5.000 UFESPs
|
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento:
INFRAÇÃO: processamento de dados, máquina registradora, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento
|
PERCENTUAL
|
BASE DA MULTA
|
a) uso de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco
|
2%
ou
0,5% (se atendidas as especificações da legislação para uso do sistema)
|
Valor das operações, nunca inferior a 100 UFESPs
|
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico
|
100 UFESPs
| |
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco
|
150 UFESPs
|
Por equipamento
|
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco
|
150 UFESPs
|
Por equipamento
|
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem lacre ou lacre violado
|
6 UFESPs
ou
200 UFESPs (quando não puder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado)
|
Por equipamento e por dia de utilização
|
f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar
|
6 UFESPs
ou
200 UFESPs (quando não puder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado)
|
Por equipamento e por dia de utilização
|
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de ECF
|
500 UFESPs
|
Por equipamento, aplicável ao usuário e ao interventor
|
h) intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada
|
100 UFESPs
|
Aplicável tanto ao usuário como ao interventor e fabricante
|
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento
|
30 UFESPs
|
Por lacre
|
j) deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso
|
2%
|
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
|
l) não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal do ECF
|
50 UFESPs
|
Por equipamento
|
m) interligar máquinas registradoras ou ECF-MR sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento
|
200 UFESPs
|
Por equipamento
|
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, PDV, ECF ou outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria, o valor da operação e a situação tributária
|
6 UFESPs
|
Por documento, até o limite mensal de imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação
|
o) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível
|
20 UFESPs
|
Por equipamento
|
p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal ou a memória de fita detalhe, em desacordo com o previsto na legislação
|
500 UFESPs
|
Por equipamento, também aplicável ao interventor e ao fabricante
|
q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento
|
500 UFESPs
|
Por equipamento, também aplicável ao interventor
|
r) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir operação já totalizada
|
150%
|
Valor do imposto arbitrado
|
s) fornecimento de lacre de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento
|
20 UFESPs
|
Por lacre, aplicável ao fabricante e ao recebedor
|
t) falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento, relativo à operação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
|
6 UFESPs
|
Por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado nos12 meses anteriores ao da constatação
|
u) deixar de atender notificação para apresentação de informação em meio magnético
|
10 UFESPs
|
Por dia de atraso, até o máximo de 300 UFESPs
|
v) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação
|
1%
|
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
|
x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento
|
2%
|
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
|
z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário
|
1%
|
Valor do estoque no final do período, não inferior a 100 UFESPs
|
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe
|
500 UFESPs
|
Por cópia instalada
|
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas
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10%
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Valor da carga
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z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos
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500 UFESPs
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Por veículo
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z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções
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150 UFESPs
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Por equipamento
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IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF
INFRAÇÃO: intervenção técnica em ECF
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PERCENTUAL
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BASE DA MULTA
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a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção
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100 UFESPs
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Por intervenção
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b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores
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60 UFESPs
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Por equipamento
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c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco
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100 UFESPs
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d) deixar de inicializar a memória fiscal ou a memória da fita-detalhe, com a gravação dos requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento
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100 UFESPs
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Por equipamento
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e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, sem autorização do fisco
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10 UFESPs
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Por formulário, até o limite de 500 UFESPs
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f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado
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20 UFESPs
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Por comunicação omitida
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g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação
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100 UFESPs
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Por equipamento
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h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento
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30 UFESPs
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Por lacre ou documento
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i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente
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100 UFESPs
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Por convocação
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j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação
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6 UFESPs
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Por dia e por equipamento, contados a partir do termo final do prazo para substituição
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k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal
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100 UFESPs
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Por atestado emitido
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l) fornecer ou instalar memória fiscal ou memória de fita-detalhe diversa daquela produzida pelo fabricante do ECF
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200 UFESPs
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Por dispositivo eletrônico instalado
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m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal
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500 UFESPs
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Por cópia instalada
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X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF
INFRAÇÃO: desenvolvimento de "softwares" aplicativos para ECF
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PERCENTUAL
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BASE DA MULTA
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a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo no ECF que altere o “software” básico, trazendo redução das operações tributáveis
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500 UFESPs
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Por cópia instalada
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b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo no ECF que altere o “software” básico, trazendo prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis
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300 UFESPs
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Por cópia instalada
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c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo que transmita registros inexatos para a SEFAZ
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500 UFESPs
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Por cópia instalada
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d) deixar de apresentar cópia de “software” aplicativo
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200 UFESPs
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Por versão
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e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário
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150 UFESPs
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Por cópia
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f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF
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200 UFESPs
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g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões
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200 UFESPs
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Por versão não cadastrada
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h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos
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10 UFESPs
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Por usuário não informado
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XI - outras infrações
INFRAÇÃO: outras
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PERCENTUAL
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BASE DA MULTA
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a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação não sujeita ao pagamento do imposto
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15%
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Valor da operação
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b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco
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150 UFESPs
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Aplicável ao impressor
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c) omissão de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir
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70 UFESPs
ou
140 UFESPs
(1ª reincidência)
ou
210 UFESPs
(2ª reincidência)
ou
500 UFESPs
(nas demais)
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Por indicação não efetuada
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d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis
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200 UFESPs
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Por dispositivo ou lacre violado
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e) não exibição de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos contábeis
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15 UFESPs por documento, se possível a quantificação
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500 UFESPs, nas demais hipóteses
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f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços
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10%
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Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento
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g) não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades
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1000 UFESPs
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Por dispositivo
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h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
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10%
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Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs
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13 comentários:
Gostaria de saber se há algum valor minimo em UFESP, supondo-se que o ICMS seja de apenas R$ 6,00, o auto pode ser de 70 UFESP ?
A multa punitiva não será inferior a 70 UFESPs.
É o que dispõe o §7º do artigo 85 da Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS paulista).
Veja o post "ICMS paulista - aplicação de penalidades: http://tobiaspontes.blogspot.com.br/2012/03/icms-paulista-aplicacao-de-penalidades.html
Gostaria de saber se a Fazenda Pública pode cobrar a diferença de uma alíquota de multa depois de 4 anos... Ela aplicou uma multa com alíquota de 0.7% e na verdade a alíquota seria de 1,8%. Na oportunidade o contribuinte achou que estava quite com o Fisco. E agora vem novamente querendo cobrar essa diferença. É possível?
NO RICMS/SP existem algumas regras de debita aqui credita ali, para anular uma operação. Um exemplo é a devolução de vendas de produtos com ST. Onde tenho que debitar o valor e do ICMS que eu não tinha debitado na escrituração da entrada. Se eu apenas lançar essa nota fiscal sem o débito do imposto, sem fazer as regrinhas conforme o RICMS. Não havendo débito nem sonegação, apenas a facilidade do lançamento sem as regras. O contribuinte está sujeito a penalidades? Obrigada!
A Fazenda Pública dispõe de até 5 anos para constituir o crédito tributário. Se houve erro de alíquota e ainda está dentro do prazo decadencial, existe a possibilidade de cobrança da diferença de alíquota.
A escrituração fiscal é um dever instrumental do contribuinte (obrigação acessória). Se há no Regulamento do imposto um procedimento que prevê o lançamento tanto a crédito como a débito, mesmo que tais valores se anulem, o contribuinte deve escriturar a operação tal qual previsto no RICMS. Tais obrigações acessórias instrumentalizam a fiscalização e o controle por parte do Fisco em relação às diversas operações realizadas pelo contribuinte. Assim, mesmo que não haja imposto a pagar, a falta de escrituração da operação em desconformidade com as regras previstas no Regulamento do ICMS ensejam a autuação por descumprimento de obrigação acessória (seria aplicada uma multa regulamentar sem cobrança de imposto).
Gostaria de saber como calculo a multa de icms de 100% é sobre o valor do imposto?
O cálculo da multa dependerá da infração cometida.
Verifique as tabelas acima expostas, classificadas conforme a especificidade da infração (falta de pagamento, crédito indevido, infrações referentes a documentos fiscais, livros etc.) onde para cada infração específica há uma coluna que informa a base de cálculo da multa.
Exemplo 1: recebimento de mercadorias sem nota fiscal, a base de cálculo da multa é o valor da operação (neste caso, a multa seria de 70% do valor da operação).
Exemplo 2: erro na apuração do imposto, a base de cálculo da multa é o valor do imposto devido (neste caso, a multa seria de 50% do valor do imposto).
João, bom dia!
É possível uma empresa creditar-se em sua GIA sobre multa de ofício (punitiva)?
Bom dia Alessandra!
O mecanismo de débito e crédito de ICMS responde pela operacionalização do princípio da não cumulatividade.
Tudo, ou quase tudo, que uma empresa paga de ICMS quando adquire suas matérias-primas, ela pode abater do imposto que declara quando vende seus produtos finais.
Assim, débito e crédito se referem apenas a imposto.
Multa punitiva não é imposto e, portanto, não se submete ao mecanismo de débito/crédito da não cumulatividade do ICMS.
A empresa não pode lançar na GIA, como crédito, multa punitiva.
Bom dia Alessandra!
O mecanismo de débito e crédito de ICMS responde pela operacionalização do princípio da não cumulatividade.
Tudo, ou quase tudo, que uma empresa paga de ICMS quando adquire suas matérias-primas, ela pode abater do imposto que declara quando vende seus produtos finais.
Assim, débito e crédito se referem apenas a imposto.
Multa punitiva não é imposto e, portanto, não se submete ao mecanismo de débito/crédito da não cumulatividade do ICMS.
A empresa não pode lançar na GIA, como crédito, multa punitiva.
Boa tarde! Gostaria de saber se tem multa na falta de informação de base legal na nota fiscal? Exemplo: base de cálculo reduzida sem informação do artigo de referência. Grato. Norair.
Bom dia! Normalmente, quando há algum benefício fiscal, tal como redução de base de cálculo, o regulamento do tributo impõe a obrigação de se informar no campo respectivo qual o fundamento legal do benefício. Trata-se de dever instrumental do contribuinte em auxílio à Administração Tributária para que se controle o valor exato da tributação. Se a falta de informação prejudicar esse controle, é passível de multa o descumprimento da obrigação acessória. Mas isto deve estar explícito na norma tributária, no regulamento do tributo. Por exemplo, o artigo do regulamento deve prever que o contribuinte deverá informar no campos "Informações Complementares" da nota fiscal o fundamento legal que autoriza o benefício fiscal. Havendo o comando normativo, o contribuinte que deixar de informar estará sujeito à penalidade.
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