segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

As multas punitivas do ICMS

Os contribuintes paulistas têm que estar atentos ao regramento estatuído pela Lei nº 6.374/89, que instituiu o ICMS em São Paulo, posto que a sua inobservância acarreta, além da cobrança do imposto eventualmente devido, a aplicação de severas multas por descumprimento de obrigações principal e acessórias do tributo.

Por exemplo, se o contribuinte não emitir nota fiscal na venda de mercadorias, arcará, além do pagamento do imposto devido, com uma multa de 50% do valor da operação. Se, por hipótese, o valor da operação for de R$ 1000,00 e o imposto devido de R$ 180,00, se não houver emissão de nota fiscal, o débito fiscal será, no mínimo, de R$ 680,00 (R$ 180,00 de imposto mais R$ 500,00 de multa). Esses valores são corrigidos até a data do pagamento.
Na falta de entrega de GIA, para citar outro exemplo, o contribuinte arcará com uma multa de 2% sobre o faturamento, para cada mês não entregue. Se o contribuinte faturar R$ 1.000.000,00 no mês, e não entregar a GIA daquele mês, será penalizado em R$ 20.000,00. Se a falta de entrega de GIA é de 5 anos atrás, imagine a correção dos valores até o momento do pagamento da multa!
Transportar mercadoria sem nota fiscal acarreta multa de 70% do valor da operação. Entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado na nota fiscal implica em multa de 60% do valor da operação. Falsificar nota fiscal acarreta multa de 100% do valor da operação. Não exibir livro fiscal ao agente do Fisco terá como consequência uma multa de 1% sobre o faturamento.

As multas aplicadas ao infrator têm como objetivo i) reparar o dano causado ao Estado pelo inadimplemento, e ii) compelir o infrator a cumprir a ordem jurídica vigente.
O artigo 85 da lei relaciona as penalidades impostas ao infrator da legislação do ICMS em São Paulo. As multas punitivas buscam guardar proporcionalidade com a infração cometida, de modo a desestimular a prática de tais condutas anti-jurídicas.
Sintetizamos abaixo, em quadros-resumos, as penalidades pecuniárias listadas pela lei, com a tipificação da infração, a base de cálculo e o percentual aplicado na apuração dos valores devidos.
Destacamos que a relação faz menção às sanções infracionais, de caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária. Há, ainda, as sanções de natureza indenizatória ou reparatória, tais como a multa moratória e os juros de mora cobrados em função do transcurso do tempo.
Conforme a infração, ela será classificada em uma das seguintes categorias:

I - infrações relativas ao pagamento do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto;
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais;
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações;
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento;
IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal – ECF;
XI - outras infrações.

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:


INFRAÇÃO: falta de pagamento do imposto
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) apurada por levantamento fiscal
80%
Imposto
b) documento fiscal emitido, mas não escriturado
75%
Imposto
c) erro na apuração do imposto
50%
Imposto
d) informação de imposto a recolher na GIA menor do que o escriturado
100%
Imposto não declarado
e) quando o recolhimento é por guia especial
50%
Imposto
f) destino diverso da zona franca indicada como destino
100%
Imposto
g) indicado outro Estado como destino, mas a mercadoria não saiu de SP
50%
Valor da operação
h) exportação que não se realizou
50%
Valor da operação
i) utilização de equipamento não homologado ou não autorizado
150%
Imposto
j) uso de equipamento com alteração no "software", na memória fiscal, troca irregular da placa que contém o "software", ou interligação a equipamento sem autorização
150%
Imposto
l) não prevista nas demais alíneas
150%
Imposto
m) uso de ECF com troca irregular da placa que contém o “software”, a memória fiscal ou a memória da fita-detalhe
200%
Imposto
n) uso de ECF com programa controlado pelo contribuinte sem a impressão do cupom fiscal
300%
Imposto


II - infrações relativas ao crédito do imposto:


INFRAÇÃO: crédito do imposto
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) escrituração de documento inidôneo sem entrada de mercadoria
50%
Valor da operação
b) escrituração sem documento e sem entrada de mercadoria
40%
Valor da operação
c) escrituração de documento inidôneo com entrada de mercadoria
35%
Valor da operação
d) escrituração de documento sem entrada de mercadoria
30%
Valor da operação
e) apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria
10%
Valor da operação
f) transferência/recebimento/utilização de crédito do imposto sem previsão legal
50%
Valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente
g) transferência/recebimento/utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação
60%
Valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente
h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte de outra UF, sem que haja acordo firmado com aquela UF
50%
Valor do crédito recebido
i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento inidôneo
100%
Valor do crédito recebido
j) crédito indevido do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores
100%
Valor do crédito indevido

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:


INFRAÇÃO: documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria sem documentação fiscal
50% (remetente ou destinatário)
20% (transportador)
Valor da operação
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal
40% (remetente e destinatário)
20% (transportador)
Valor da operação
c) recebimento de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal
30%
Valor da mercadoria ou serviço
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal
20% (depositário)
Valor da mercadoria
e) prestação ou recebimento de serviço sem documentação fiscal
50% (prestador ou tomador)
Valor da prestação
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal
40% (prestador e tomador)
Valor da prestação
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares
50%
Valor da importação


IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:


INFRAÇÃO: documentos fiscais e impressos fiscais
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta de emissão de documento fiscal
50%
Valor da operação
b) emissão de documento fiscal com declaração falsa da origem ou destino; que não corresponda a saída, a transmissão ou a entrada de mercadoria
30%
Valor da operação indicado no documento fiscal
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal
100%
Valor indicado no documento
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, ou emissão/recebimento de documento fiscal com valores diferentes nas vias
100%
Valor da operação
e) emissão ou recebimento de documento fiscal com valor menor ao da operação
100%
Valor da diferença entre o valor real e o declarado
f) reutilização de documento fiscal
100%
Valor da operação
g) destaque de valor do imposto em operação não sujeita ao pagamento do tributo
30%

1% (se o valor do imposto irregular tenha sido lançado para pagamento)
Valor da operação
h) emissão de documento fiscal sem requisito regulamentar
1%
Valor da operação
i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento sem requisito regulamentar
1%
Valor da operação
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora
15 UFESPs
Por documento
l) confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal
70 UFESPs (impressor e encomendante)

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal
20 UFESPs
Por documento
n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora
15 UFESPs
Por impresso de documento fiscal
o) confecção de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade
20 UFESPs
Por impresso de documento fiscal
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal
20 UFESPs
Por impresso de documento fiscal
q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto
100%
Valor da operação
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos
6 UFESPs
Por equipamento e por dia, limitada a 100 UFESPs por equipamento no ano
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados
8 UFESPs
Por equipamento e por dia, limitada a 500 UFESPs por equipamento no ano
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização leitura da memória fiscal ou memória da fita-detalhe do ECF
15 UFESPs
Por documento
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória
30 UFESPs
Por segmento fracionado
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF
20 UFESPs
Por documento, limitada a 300 UFESPs por ano
x) deixar de apresentar ao fisco bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas
50 UFESPs
Por bobina ou listagem
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do ECF, dos componentes eletrônico de memória fiscal ou da memória de fita-detalhe, após a cessação de uso do equipamento
2 UFESPs (documento)
ou
500 UFESPs (MF ou MFD)
Por documento ou por componente (MF, MFD)
z) falta de registro eletrônico de documento fiscal ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal
50%

ou

1% (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento;

ou

Valor da operação, nunca inferior a 6 UFESPs por documento (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar
10%

ou

1% (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento,

ou

Valor da operação, nunca inferior a 6 UFESPs por documento (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar
15 UFESPs

ou

6 UFESPs (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Por número de documento fiscal
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização após transcurso do prazo regulamentar
15 UFESPs

ou

6 UFESPs (no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar)
Por documento ou impresso
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico
100%
Valor da operação
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4”
20 UFESPs
Por documento


V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos


INFRAÇÃO: livros fiscais, contábeis e registros magnéticos
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada
10%
Valor da operação
b) falta de escrituração de documento relativo à entrada, praticada por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte
50%
Valor da operação
c) falta de escrituração de documento relativo à saída, cuja operação não esteja sujeita ao pagamento do imposto
5%

ou

20% (se sujeitas ao pagamento do imposto em operação posterior)
Valor da operação
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal
10%
Valor da operação
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco
1%
Valor das operações que devam constar do documento
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal
100%
Valor da operação
g) atraso de escrituração do livro fiscal de entrada ou saída, ou escrituração do inventário de mercadorias
1%
Valor das operações não escrituradas, ou do valor do estoque não escriturado
h) atraso de escrituração do livro fiscal não mencionado na alínea anterior
6 UFESPs
Por livro, por mês ou fração
i) atraso de registro em meio magnético
1%
Valor das operações não registradas
j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente
6 UFESPs
Por livro, por mês ou fração
m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil
1%

ou

70 UFESPs (quando inexistir operações)
Valor das operações

ou

Por livro (quando inexistir operações)
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado
15 UFESPs
Por livro
n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita
1%
Valor das operações
o) utilização de programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação
80%
Valor da operação, não inferior ao valor de 100 UFESPs
p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores
1%
Valor das operações
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor
100%
Valor da operação
r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre
100%
Valor das aquisições, nunca inferior a 100 UFESPs


VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:


INFRAÇÃO: inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes
70 UFESPs
Por mês de atividade ou fração
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento
70 UFESPs

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento
5%

ou

70 UFESPs (inexistindo estoque ou se prestador de serviço)
Valor das mercadorias em estoque, nunca inferior a 70 UFESPs
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço
3%

ou

70 UFESPs (inexistindo remessa de mercadoria ou se prestador de serviço)
Valor das mercadorias remetidas para o novo endereço, nunca inferior a 70 UFESPs
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento
70 UFESPs

ou

140 UFESPs (se da omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto)

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição
70 UFESPs

g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização
70 UFESPs

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF
70 UFESPs
Por equipamento
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, de dados cadastrais de contribuinte que realize operações em ambiente virtual
1.000 UFESPs



VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:


INFRAÇÃO: informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) falta ou atraso na entrega de guia de informação
2% (falta de entrega)

ou

70 UFESPs (entrega até o 15º dia)

ou

1% (entrega após o 15º dia)

ou

200 UFESPs (inexistindo operações de saídas e falta de entrega)

ou

70 UFESPs (inexistindo operações de saídas e entrega fora do prazo)
Por guia e valor das operações de saídas, nunca inferior a 350 UFESPs (falta de entrega), ou nunca inferior a 140 UFESPs (entrega após o 15º dia)
b) omissão ou indicação incorreta de dado em GIA ou GARE
50 UFESPs
Por guia
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
5%

ou

8 UFESPs (inexistindo saída de mercadoria)
Por guia e valor das saídas, nunca inferior a 8 UFESPs nem superior a 80 UFESPs
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação
1%

Ou

8 UFESPs (inexistindo saída de mercadoria)
Valor das saídas relativo ao documento não entregue, nunca inferior a 8 UFESPs nem superior a 50 UFESPs
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto
50 UFESPs
Por documento
f) não fornecimento de informações econômico-fiscais relativas a operações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito
2%
Valor das operações, não inferior a 5.000 UFESPs

VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento:


INFRAÇÃO: processamento de dados, máquina registradora, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) uso de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco
2%

ou

0,5% (se atendidas as especificações da legislação para uso do sistema)
Valor das operações, nunca inferior a 100 UFESPs
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico
100 UFESPs

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco
150 UFESPs
Por equipamento
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco
150 UFESPs
Por equipamento
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem lacre ou lacre violado
6 UFESPs

ou

200 UFESPs (quando não puder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado)
Por equipamento e por dia de utilização
f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar
6 UFESPs

ou

200 UFESPs (quando não puder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado)
Por equipamento e por dia de utilização
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de ECF
500 UFESPs
Por equipamento, aplicável ao usuário e ao interventor
h) intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada
100 UFESPs
Aplicável tanto ao usuário como ao interventor e fabricante
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento
30 UFESPs
Por lacre
j) deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso
2%
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
l) não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal do ECF
50 UFESPs
Por equipamento
m) interligar máquinas registradoras ou ECF-MR sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento
200 UFESPs
Por equipamento
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, PDV, ECF ou outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria, o valor da operação e a situação tributária
6 UFESPs
Por documento, até o limite mensal de imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação
o) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível
20 UFESPs
Por equipamento
p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal ou a memória de fita detalhe, em desacordo com o previsto na legislação
500 UFESPs
Por equipamento, também aplicável ao interventor e ao fabricante
q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento
500 UFESPs
Por equipamento, também aplicável ao interventor
r) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir operação já totalizada
150%
Valor do imposto arbitrado
s) fornecimento de lacre de máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento
20 UFESPs
Por lacre, aplicável ao fabricante e ao recebedor
t) falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento, relativo à operação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
6 UFESPs
Por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado nos12 meses anteriores ao da constatação
u) deixar de atender notificação para apresentação de informação em meio magnético
10 UFESPs
Por dia de atraso, até o máximo de 300 UFESPs
v) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação
1%
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento
2%
Valor das operações, não inferior a 100 UFESPs
z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário
1%
Valor do estoque no final do período, não inferior a 100 UFESPs
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe
500 UFESPs
Por cópia instalada
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas
10%
Valor da carga
z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos
500 UFESPs
Por veículo
z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções
150 UFESPs
Por equipamento


IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF


INFRAÇÃO: intervenção técnica em ECF
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção
100 UFESPs
Por intervenção
b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores
60 UFESPs
Por equipamento
c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco
100 UFESPs

d) deixar de inicializar a memória fiscal ou a memória da fita-detalhe, com a gravação dos requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento
100 UFESPs
Por equipamento
e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou outro equipamento, sem autorização do fisco
10 UFESPs
Por formulário, até o limite de 500 UFESPs
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado
20 UFESPs
Por comunicação omitida
g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação
100 UFESPs
Por equipamento
h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento
30 UFESPs
Por lacre ou documento
i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente
100 UFESPs
Por convocação
j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação
6 UFESPs
Por dia e por equipamento, contados a partir do termo final do prazo para substituição
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal
100 UFESPs
Por atestado emitido
l) fornecer ou instalar memória fiscal ou memória de fita-detalhe diversa daquela produzida pelo fabricante do ECF
200 UFESPs
Por dispositivo eletrônico instalado
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal
500 UFESPs
Por cópia instalada


X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF


INFRAÇÃO: desenvolvimento de "softwares" aplicativos para ECF
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo no ECF que altere o “software” básico, trazendo redução das operações tributáveis
500 UFESPs
Por cópia instalada
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo no ECF que altere o “software” básico, trazendo prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis
300 UFESPs
Por cópia instalada
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo que transmita registros inexatos para a SEFAZ
500 UFESPs
Por cópia instalada
d) deixar de apresentar cópia de “software” aplicativo
200 UFESPs
Por versão
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário
150 UFESPs
Por cópia
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF
200 UFESPs

g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões
200 UFESPs
Por versão não cadastrada
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos
10 UFESPs
Por usuário não informado


XI - outras infrações


INFRAÇÃO: outras
PERCENTUAL
BASE DA MULTA
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação não sujeita ao pagamento do imposto
15%
Valor da operação
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco
150 UFESPs
Aplicável ao impressor
c) omissão de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir
70 UFESPs
ou
140 UFESPs
(1ª reincidência)
ou
210 UFESPs
(2ª reincidência)
ou
500 UFESPs
(nas demais)
Por indicação não efetuada
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis
200 UFESPs
Por dispositivo ou lacre violado
e) não exibição de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos contábeis
15 UFESPs por documento, se possível a quantificação

ou

500 UFESPs, nas demais hipóteses

f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços
10%
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs por documento
g) não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades
1000 UFESPs
Por dispositivo
h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
10%
Valor da operação, nunca inferior a 15 UFESPs


13 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria de saber se há algum valor minimo em UFESP, supondo-se que o ICMS seja de apenas R$ 6,00, o auto pode ser de 70 UFESP ?

João Tobias disse...

A multa punitiva não será inferior a 70 UFESPs.
É o que dispõe o §7º do artigo 85 da Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS paulista).

Veja o post "ICMS paulista - aplicação de penalidades: http://tobiaspontes.blogspot.com.br/2012/03/icms-paulista-aplicacao-de-penalidades.html

Anônimo disse...

Gostaria de saber se a Fazenda Pública pode cobrar a diferença de uma alíquota de multa depois de 4 anos... Ela aplicou uma multa com alíquota de 0.7% e na verdade a alíquota seria de 1,8%. Na oportunidade o contribuinte achou que estava quite com o Fisco. E agora vem novamente querendo cobrar essa diferença. É possível?

Anônimo disse...

NO RICMS/SP existem algumas regras de debita aqui credita ali, para anular uma operação. Um exemplo é a devolução de vendas de produtos com ST. Onde tenho que debitar o valor e do ICMS que eu não tinha debitado na escrituração da entrada. Se eu apenas lançar essa nota fiscal sem o débito do imposto, sem fazer as regrinhas conforme o RICMS. Não havendo débito nem sonegação, apenas a facilidade do lançamento sem as regras. O contribuinte está sujeito a penalidades? Obrigada!

João Tobias disse...

A Fazenda Pública dispõe de até 5 anos para constituir o crédito tributário. Se houve erro de alíquota e ainda está dentro do prazo decadencial, existe a possibilidade de cobrança da diferença de alíquota.

João Tobias disse...

A escrituração fiscal é um dever instrumental do contribuinte (obrigação acessória). Se há no Regulamento do imposto um procedimento que prevê o lançamento tanto a crédito como a débito, mesmo que tais valores se anulem, o contribuinte deve escriturar a operação tal qual previsto no RICMS. Tais obrigações acessórias instrumentalizam a fiscalização e o controle por parte do Fisco em relação às diversas operações realizadas pelo contribuinte. Assim, mesmo que não haja imposto a pagar, a falta de escrituração da operação em desconformidade com as regras previstas no Regulamento do ICMS ensejam a autuação por descumprimento de obrigação acessória (seria aplicada uma multa regulamentar sem cobrança de imposto).

kmila disse...

Gostaria de saber como calculo a multa de icms de 100% é sobre o valor do imposto?

João Tobias disse...

O cálculo da multa dependerá da infração cometida.
Verifique as tabelas acima expostas, classificadas conforme a especificidade da infração (falta de pagamento, crédito indevido, infrações referentes a documentos fiscais, livros etc.) onde para cada infração específica há uma coluna que informa a base de cálculo da multa.
Exemplo 1: recebimento de mercadorias sem nota fiscal, a base de cálculo da multa é o valor da operação (neste caso, a multa seria de 70% do valor da operação).
Exemplo 2: erro na apuração do imposto, a base de cálculo da multa é o valor do imposto devido (neste caso, a multa seria de 50% do valor do imposto).

Unknown disse...

João, bom dia!
É possível uma empresa creditar-se em sua GIA sobre multa de ofício (punitiva)?

João Tobias disse...

Bom dia Alessandra!
O mecanismo de débito e crédito de ICMS responde pela operacionalização do princípio da não cumulatividade.
Tudo, ou quase tudo, que uma empresa paga de ICMS quando adquire suas matérias-primas, ela pode abater do imposto que declara quando vende seus produtos finais.
Assim, débito e crédito se referem apenas a imposto.
Multa punitiva não é imposto e, portanto, não se submete ao mecanismo de débito/crédito da não cumulatividade do ICMS.
A empresa não pode lançar na GIA, como crédito, multa punitiva.

João Tobias disse...

Bom dia Alessandra!
O mecanismo de débito e crédito de ICMS responde pela operacionalização do princípio da não cumulatividade.
Tudo, ou quase tudo, que uma empresa paga de ICMS quando adquire suas matérias-primas, ela pode abater do imposto que declara quando vende seus produtos finais.
Assim, débito e crédito se referem apenas a imposto.
Multa punitiva não é imposto e, portanto, não se submete ao mecanismo de débito/crédito da não cumulatividade do ICMS.
A empresa não pode lançar na GIA, como crédito, multa punitiva.

Unknown disse...

Boa tarde! Gostaria de saber se tem multa na falta de informação de base legal na nota fiscal? Exemplo: base de cálculo reduzida sem informação do artigo de referência. Grato. Norair.

João Tobias disse...

Bom dia! Normalmente, quando há algum benefício fiscal, tal como redução de base de cálculo, o regulamento do tributo impõe a obrigação de se informar no campo respectivo qual o fundamento legal do benefício. Trata-se de dever instrumental do contribuinte em auxílio à Administração Tributária para que se controle o valor exato da tributação. Se a falta de informação prejudicar esse controle, é passível de multa o descumprimento da obrigação acessória. Mas isto deve estar explícito na norma tributária, no regulamento do tributo. Por exemplo, o artigo do regulamento deve prever que o contribuinte deverá informar no campos "Informações Complementares" da nota fiscal o fundamento legal que autoriza o benefício fiscal. Havendo o comando normativo, o contribuinte que deixar de informar estará sujeito à penalidade.