terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Arresto

ARRESTO

Por João Tobias da Silva Pontes

Sumário: 1 – Introdução. 2 – Arresto. 2.1 – Conceito. 2.2 – Origem. 2.3 – Natureza jurídica. 2.4 – Legitimidade e Competência. 2.5 – Requisitos. 2.6 – Cabimento. 2.7 – Procedimento. 3 - Conclusão.

1 – Introdução

Este trabalho objetiva destacar os principais aspectos jurídicos relacionados à medida cautelar nominada Arresto.
O processo, em direito civil, está doutrinariamente dividido em 3 espécies, a saber: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Cada qual cumpre seu objetivo na tutela jurisdicional prestada pelo Estado. A distinção de cada um pode ser entendida na lição do jurista mineiro Humberto Theodoro Júnior, que leciona: “Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o do conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. (...) Se a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. (...) A tutela cautelar incide quando, antes da solução da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter defintivo.”
O processo cautelar se instrumentaliza através de institutos peculiares a esta tutela jurisdicional, tais como o arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas etc. Tais ações são comumente denominadas de medidas cautelares nominadas, por estar, expressamente, definidas no Código de Processo Civil. Nossa lei processual procurou sistematizar a aplicação de cada um destes dispositivos, o que demonstra a rigidez e a especificidade da norma quanto ao mais adequado instrumento cautelar a ser utilizado no caso concreto.
Não obstante, o legislador previu, e assim dispôs na lei processual, a possibilidade de o juiz valer-se do poder geral de cautela, quando entender que a tutela jurisdicional somente será possível a tempo e efetivamente realizada no momento em que se garanta ao jurisdicionado a segurança na realização do seu pleito. Não poderia, pois, o magistrado ficar aprisionado às medidas cautelares nominadas no Código, de forma que é possível ao juiz decidir por medida cautelar diferente das relacionadas na lei, valendo-se do seu poder geral de cautela.
No entanto, sendo o caso concreto aderente a alguma medida cautelar nominada, o juiz deverá se ater ao comando da lei e aplicar a cautelar mais adequada ao caso, se requerida pela parte. Assim, dentre as possíveis medidas cautelares nominadas no Código de Processo Civil, iremos focar, a seguir, os principais elementos da medida cautelar Arresto.

2 – Arresto

2.1 – Conceito

Arresto é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa.
Esta medida cautelar está disciplinada no Código de Processo Civil no Livro III – Do Processo Cautelar, Título Único – Das Medidas Cautelares, Capítulo II – Dos Procedimentos Cautelares Específicos, Seção I – Do Arresto, artigos 813 a 821.
Para Ovídio A. Baptista da Silva, arresto, também conhecido nas fontes lusitanas como embargo, consiste na apreensão judicial de bens do presumível devedor, feita a requerimento de alguém que se afirme seu credor, para segurança de alguma prestação de natureza monetária, ou de alguma pretensão específica tornada impossível de execução in natura.
Na definição de Sérgio Seiji Shimura, o arresto é medida cautelar típica, preventiva e provisória, que busca eliminar o perigo de dano jurídico capaz de por em risco a execução por quantia certa, mediante a constrição de bens suficientes do devedor sobre os quais incidirá a penhora (ou arrecadação, se tratar-se de insolvência), apreendendo-se e depositando-se.
Para Pontes de Miranda, o arresto é processo de inibição (constrição) de bens suficientes para segurança da dívida até que se decida a causa.
É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa, nas palavras de Humberto Theodoro Jr.

2.2 – Origem

Os direitos medieval italiano e alemão são as origens do instituto do arresto. A penhora arbitrária do Direito Longobardo foi a fonte do arresto: arresto de inimigo, arresto de represália, arresto de segurança.
O Direito Longobardo, prevendo a penhora arbitrária, consistia, em princípio, em mero ato extrajudicial de legítima defesa. O juiz autorizava o credor a usar medidas coercitivas contra o devedor, por si mesmo ou com o auxílio da autoridade pública. Após essa fase de evolução na Itália medieval, iniciou-se vida autônoma do processo de arresto.
Já no direito alemão, o desenvolvimento do arresto seguiu procedimento singular, não vinculado ao do direito medieval italiano. No procedimento alemão, chamado de arresto do fugitivo, por exemplo, se um ladrão fugitivo fosse capturado pelo credor, podia ser preso pelo mesmo. Admitia-se, também, mais tarde, a prisão do devedor suspeito de fuga. Se a comunidade a que pertencia o devedor negasse o direito, admitia-se, também, a prisão de seus membros (arresto de represália). Diante desses procedimentos, firmou-se no direito alemão um procedimento judicial dirigido ao embargo patrimonial. Com o tempo, o arresto na Alemanha passou a atingir apenas os bens do devedor, ao invés da pessoa do devedor.
No Brasil, o arresto surgiu com o Regulamento 737/1850 que tinha seus pressupostos na prova literal da dívida ou na justificação dos casos de embargo. Os Códigos Estaduais passaram a exigir os requisitos da certeza e liquidez da dívida.
O Código de 1939, primeiro Código republicano federal, unificou o regime processual, continuou a exigir a certeza e liquidez do crédito, deixou de enumerar taxativamente as causae arresti e previu como regra geral a "provável ocorrência de fatos capazes de causar lesões de difícil ou incerta reparação".
O atual Código de 1973 restabeleceu o rol das causas, e, nas palavras de Humberto Theodoro Jr. “com evidente prejuízo para as conquistas do processo cautelar concebido modernamente como instrumento maleável e adaptável a todas as contingências emergenciais que reclamam a tutela jurisdicional preventiva”.

2.3 – Natureza jurídica

O arresto é medida não satisfativa, em razão do seu caráter de acessoriedade. Visa a garantir a eficácia de uma futura execução por quantia certa. Como leciona o Professor Humberto Theodoro Jr., “No arresto, a pretensão que se atende é apenas a de segurança, a provisória preservação de bens que possam futuramente servir a um processo executivo. A prestação jurisdicional serve diretamente ao processo e não tende, assim, à imediata satisfação do direito da parte”.
A execução define a causa principal, realizando-se o direito subjetivo do credor. A penhora é, também, ato definitivo, de mérito, consistente na apreensão de bens do devedor a expropriar. O arresto serve apenas de instrumento de garantia ao processo executivo, e não de satisfação do débito do credor. Não antecipa a satisfação do direito disputado, mas assegura o bom êxito da ação principal.
Podem ser objeto de arresto todos os bens penhoráveis, pois o arresto não tem outra finalidade senão a de tornar viável uma futura penhora. São penhoráveis e, portanto, arrestáveis, os bens economicamente apreciáveis e excluídos pelo art. 649 do Código de Processo Civil. No que tange ao limite da arrestabilidade, arrestam-se tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal, juros, honorários advocatícios.

2.4 – Legitimidade

A legitimidade ativa para propor a medida cautelar de arresto é de quem tem a legitimação para a ação de execução por quantia certa (principal) ou aquele que tem sentença pendente de recurso ou laudo arbitral. Dispõe o artigo 816 do CPC que o juiz concederá o arresto, independentemente de justificação prévia, quando for requerido pela União, Estados ou Municípios, nos casos previstos em lei, ou se o credor prestar caução.
A legitimação passiva é daquele que deve ocupar a posição de devedor na execução por quantia certa, ou terceiro responsável.
Também fiador e avalista podem ocupar posição ativa ou passiva numa ação de arresto. No pólo passivo de uma ação de arresto, ao fiador se aplicarão as regras dispostas no artigo 595 do CPC.
A competência para processar o arresto é a do juízo do processo principal, conforme a regra geral do artigo 800 do CPC. A execução do arresto será realizada por meio de carta precatória ou de ordem quando os bens a arrestar não estiverem situados sob a jurisdição do juiz que deferiu a medida. Todos os demais procedimentos, processamento do feito, defesa do requerido e julgamento da ação cautelar, terão lugar perante o juiz da causa principal.

2.5 – Requisitos

Está assim disposto no artigo 814 do CPC os requisitos para a medida de arresto, a saber:
“Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único: Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.”
Em princípio, pode-se afirmar que dívida líquida é a determinada quanto ao montante, e certa é a sem dúvida atinente à existência. E, pela interpretação literal do art. 814, exige-se prova documental/literal.
A certeza deve corresponder à possibilidade de existência da dívida. Assim comenta Ovídio Batista, não se pode exigir certeza absoluta quanto à existência do direito a ser protegido no momento do pedido cautelar. Aqui, o doutrinador opõe os juízos de certeza ao princípio da verossimilhança com que o julgador haverá necessariamente de operar quando esteja a tratar de tutela cautelar.
De efeito, se existentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", ainda que não haja liquidez, embora não haja ainda sentença condenatória, nada impede que o juiz conceda a medida cautelar adequada, mesmo que inespecífica, fundada no poder geral de cautela, se a situação ensejar grave risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a nossa jurisprudência tem sido rigorosa quanto ao requisitos elencados no art. 814, ao exigir, para o deferimento do arresto, que dívida se mostre literal, líquida e certa. Assim, quando se trata de averiguar não mais as condições pessoais do demandado, mas a natureza do crédito, os tribunais mostram-se severamente restritivos. Nesse sentido, ilustramos abaixo com duas ementas extraídas do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tj.sp.gov.br):

MEDIDA CAUTELAR - Arresto - Dissolução de sociedade de advogados - Pretensão ao arresto de 30% sobre o total do crédito de honorários a que o recorrente teria direito - Dívida liqüida e certa não comprovada - Requisitos dos artigos 813 e 814 não preenchidos - Indeferimento - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 245.493-4 - Capão Bonito - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 17.10.02 - V.U.)

EXTINÇÃO DO PROCESSO – Medida cautelar – Arresto – Inexistência de prova literal de dívida liquida e certa – Art. 814, inc. I do Código de Processo Civil – Requisito essencial ausente – Extinção do processo decretada – Recurso desprovido. (Apelação nº 918.176-0/1 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – 14/05/07 – Rel. Des. Felipe Ferreira – v.u. – V. 11976)

2.6 – Cabimento

As hipóteses de cabimento do arresto estão relacionadas no artigo 813 do CPC:
“I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei.”
Em resumo, os fundamentos legais para cabimento do arresto estão no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar a execução, e nos casos previstos em lei.
Tanto Humberto Theodoro Jr., quanto Ovídio Baptista são concordes em argumentar que as hipóteses de cabimento para o arresto previstas no nosso Código de Processo Civil não são exemplos da melhor prática legislativa, no que concerne ao conceito de medida cautelar como remédio amplo, genérico e inespecífico quanto possível.
Para Humberto Theodoro Jr., “... para assegurar a eficiência que se espera da medida, deve-se entender que subsiste, tal com um princípio geral, a admissibilidade do arresto sempre que, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes.”
Na mesma linha, observa Ovídio Baptista, que o legislador acabou por contradizer os princípios que informam os pressupostos clássicos legitimadores da tutela cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, ao estabelecer as incompreensíveis restrições na disciplina das medidas cautelares específicas. Assim, no dizer do jurista, em relação ao arresto “... lendo-se comparativamente os arts. 798 e 813 é impossível descobrir se os pressupostos contidos neste último dispositivo dispensam a prova do periculum in mora, fazendo, portanto, com que o preceito geral aqui não se aplique; ou, ao contrário, além da prova de uma das hipóteses do art. 813, ainda teria o autor da ação de arresto de provar o periculum in mora, consagrado pelo próprio legislador como princípio geral legitimador da tutela cautelar.”
O credor dispõe dos seguintes meios para comprovação ou admissão da causa arresti:
a) Prova documental: este tipo de prova pode ser aceito com maior liberalidade, admitindo-se inclusive declarações escritas de terceiros.
b) Justificação prévia: quando o credor não dispuser de prova documental ou ela for insuficiente para convencimento do juiz, pode o mesmo exigir a justificação prévia com processamento em segredo e de plano, reduzindo-se a termo as declarações das testemunhas;
c) Caução: como já citado acima, e segundo o art. 816, II do CPC, quando o credor prestar caução dispensa-se a justificação prévia na ação de arresto.

2.7 – Procedimento

O procedimento adotado é aquele previsto nos arts. 802 e 803 do CPC para as medidas cautelares. A petição inicial deverá ser instruída com a prova literal do crédito do autor, art. 814, I, CPC (fumus boni iuris) e demonstração do perigo na demora da solução da lide, art. 814, II, CPC (periculum in mora).
A medida pode ser decretada liminarmente, inaudita altera parte, em decisão interlocutória, ou a final, após a cognição sumária, em sentença.
A ação de arresto terá sempre uma sentença final, haja ou não medida liminar, e sigam ou não procedimentos de contestação e instrução previstos no art. 803 do CPC.
Como em toda medida cautelar, a sentença final não faz coisa julgada na ação principal, exceto quando acolher a argüição de prescrição ou decadência do direito do autor.
Na execução do arresto, determina o art. 821 do CPC que sejam aplicadas as disposições referentes à penhora.
Não cabem embargos à execução do arresto. Qualquer pretensão de revogação ou modificação há de ser postulada na contestação. O agravo de instrumento conta medida liminar, bem como a apelação contra a sentença final, não têm efeito suspensivo sobre o cumprimento do mandado de arresto.
Pode o juiz, previamente, determinar o depositário dos bens arrestados, ou o próprio oficial de justiça, no momento da diligência, consigna no auto de arresto a nomeação do depositário, que poderá ser o próprio réu, caso o autor concorde. Em qualquer hipótese, o depositário deverá firmar o auto de arresto, dando recibo dos bens confiados a sua guarda.
Como qualquer provimento cautelar, o arresto deverá ser executado em 30 dias contados do decreto de sua concessão, sob pena de perder sua eficácia.
O artigo 819 do CPC dispõe sobre as hipóteses de suspensão da execução do arresto. Na primeira hipótese, após intimado, o réu poderá pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais honorários de advogado que o juiz arbitrar e custas. O pagamento é forma plena de satisfação que exaure a pretensão do credor à tutela da jurisdição, tanto de mérito, como de cautela.
Pode também o réu, em outra hipótese do art. 819, dar fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Ou seja, pode haver a substituição do arresto por caução em qualquer de suas duas formas: a real ou a fidejussória.
Finalmente, o artigo 820 do CPC temos as formas de extinção do arresto: pagamento, novação e transação. Essas figuras representam a extinção do direito material que seria disputado na ação principal. Assim, desaparecendo a ação de mérito, perde-se o objeto da ação cautelar, que visaria tutelar a eficiência e utilidade daquela.

3 – Conclusão

O que se destaca como essência do processo cautelar é o seu caráter não satisfativo do direito material.
O processo cautelar objetiva evitar que o fator tempo prejudique o processo principal, tornando-o inócuo, inútil ou ineficaz e tem como características básicas, a sua instrumentalidade, autonomia, provisoriedade e revogabilidade.
O processo cautelar é utilizado, não para uma solução definitiva da controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas para prevenir, em caráter emergencial e provisório, a situação da lide contra as alterações de fato ou direito que possam ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada pela Justiça.
O arresto é medida cautelar específica, como objeto mediato do processo ajuizado pelo credor de dívida líquida e certa (ainda que não exigível), provando que o devedor pratica atos que comprometam seu patrimônio, violando o art. 591 do CPC.
Portanto, existe a necessidade de precaução, e o arresto poderá ser utilizado para prevenir este direito de resguardar o crédito / coisa.
Objetiva à retirada de um bem indeterminado, do poder da livre disponibilidade material e jurídica do devedor, no sentido de evitar a sua deterioração ou desvio.
O atual CPC retrocedeu no desenvolvimento do arresto, pois voltou a restringir o âmbito de concessão da medida, exigindo a literalidade da prova, liquidez e certeza da dívida.
No entanto, numa interpretação mais elástica do artigo 813 do CPC, nossos tribunais vêm aceitando o cabimento do arresto, em determinadas hipóteses, mesmo se o crédito for ilíquido e ainda esteja sujeito a condição ou a termo.

BIBLIOGRAFIA

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
________________________. Processo Cautelar. 23ª ed. São Paulo: Leud, 2006.
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NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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