quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ela só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto.

A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.

O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992.

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