quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Informativo STF 557

Resumo das decisões proferidas pelo STF - período 24 a 28 de agosto de 2009

PLENÁRIO

Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço

Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço.
Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua propriedade e ciclista, o qual falecera.
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

PRIMEIRA TURMA

Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado

A Turma deferiu habeas corpus para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe fora imposta, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório.
Enfatizou-se, de início, a necessidade de se emprestar concretude ao título executivo judicial.
Em seguida, asseverou-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada.
Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar.
HC 96169/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.8.2009. (HC-96169)

SEGUNDA TURMA

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 [“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”].
Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), haja vista que a arma encontrava-se desmuniciada.
HC 99449/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-99449)

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.
Na espécie, empresa da qual os pacientes eram sócios sofrera fiscalização promovida pela Fazenda Estadual, que remetera ao Ministério Público representação fiscal, solicitando a quebra do sigilo fiscal daquela, para exame de suposta prática de crimes contra a ordem tributária.
Os fiscais reputavam a diligência imprescindível para a conclusão do procedimento fiscal instaurado, haja vista que os pacientes não apresentaram as informações requeridas sobre determinada conta corrente da empresa.
O parquet, então, requerera a quebra do sigilo bancário da empresa, o que fora deferido pelo juízo de origem. Contra esta decisão, a defesa impetrara habeas corpus perante o tribunal local que o acolhera, em parte, por entender manifestamente ilegal o ato, dado que prolatado sem forma ou figura de juízo, ausentes o inquérito ou o processo judicial.
Em conseqüência disso, o órgão ministerial requisitara a instauração de inquérito policial, no bojo do qual fora formalizado e deferido judicialmente o pleito de afastamento do sigilo bancário da empresa.
A impetração reitera as alegações de que: a) seria ilegal a instauração de inquérito policial antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal; b) posterior encerramento do procedimento administrativo-fiscal não convalidaria anterior iniciativa de instauração de inquérito policial; e c) seria ilegal a prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.
A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ. Observou que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária —, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente.
Asseverou que, no caso, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade.
Aduziu que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais.
Enfatizou que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas.
Salientou que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário.
Concluiu que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário.
Dessa forma, julgou possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009. (HC-95443)

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