terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Exclusão do Simples Nacional

Foi publicada no DOE de São Paulo a Portaria CAT n° 32/2010, de 22/02/2010, que disciplina o procedimento de exclusão do Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, instaladas no Estado de São Paulo.
A exclusão do regime diferenciado de tributação pode se dar por opção do contribuinte ou poderá ser realizada de ofício pela Fazenda paulista.
A exclusão de ofício acontecerá quando ocorrer qualquer das hipóteses do art. 5° da Resolução n° 15/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - embaraço à fiscalização;
III - resistência à fiscalização;
IV - constituição por interpostas pessoas;
V - prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006;
VI - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430/1996;
VII - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - constatação que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - constatação que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - constatação, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
XII - declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007;
XIII - não emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
XIV - omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
XV - descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

A partir da ciência do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, documento que conterá os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, o contribuinte poderá impugnar o ato administrativo com oferecimento de defesa.

A empresa ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.

A íntegra da Portaria CAT n° 32/2010 pode ser consultada no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, item "Legislação" do menu.

2 comentários:

JUPIRA LUCAS disse...

Desde o ano passado vem sendo prometido e divulgado de forma ampla na midia mudanças que estão para sair do Simples Nacional. Dentre elas são: o aumento do limite do Simples Nacional, e também a inclusão de diversas outras atividades que hoje não podem recolher por essa tributação.

E o que se espera por muitas empresas também, que inclusive está dentro dessas mudanças é a abertura de um parcelamento justamente para que quem deve possa continuar no Simples. Porém, tais mudanças foram prometidas para dezembro de 2010 e não ocorreram. E o que está sendo visto de lá para cá são inúmeras empresas perdendo a opção do Simples por débitos. Agora a pergunta que fica é a seguinte: será que eles estão esperando que todos virem Lucro Presumido ou Lucro Real?? Sendo que muitas dessas micro e pequenas empresas sequer tem condições de cumprir as obrigações acessórias que tais tributações exigem.Como por exemplo o SPED e o ECD PIS/COFINS que possuem multas altissimas. Ou seja, dá a entender que novamente estão querendo “aumentar arrecadação” através dessas multas. Será que é isso mesmo?? Essa é a dúvida que novamente fica. Não é mesmo??


JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista- Campinas-SP)

João Tobias disse...

Jupira, tramita no Senado Federal o PLS nº 467/2008, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.
O PLS recebeu parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e encontra-se aguardando inclusão na ordem do dia para ser votado.